19/03/2025

Moraes arquiva pedido de apreensão de passaporte de Eduardo Bolsonaro 

Alexandre de Moraes e Eduardo Bolsonaro - (crédito: Fellipe Sampaio /STF — Mario Agra / Câmara dos Deputados)

PT havia solicitado a retenção do documento após parlamentar afirmar que mudaria para os Estados Unidos. Ministro do STF acatou posicionamento da PGR — que não viu elementos suficientes para a medida 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta terça-feira (18/3), o arquivamento do pedido de apreensão do passaporte do deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP). A decisão atende a recomendação da Procuradoria-Geral da República (PGR) — que não viu elementos suficientes que comprovem atividade ilegal e permita a retenção do documento.

Eduardo Bolsonaro anunciou que se licenciará do mandato na Câmara dos Deputados para morar nos Estados Unidos, onde está desde o fim de fevereiro. De acordo com o deputado, a decisão seria para evitar uma “perseguição”.

No entanto, o líder do PT na Câmara, Lindbergh Farias (RJ), e o deputado Rogério Correia (PT-MG) solicitaram a apreensão do passaporte alegando que ele estaria usando viagens internacionais para instigar políticos norte-americanos contra o Supremo Tribunal Federal (STF). Os petistas afirmam que o congressista está em “em total dissintonia com a realidade” e “patrocina retaliações” contra o Brasil e o ministro Alexandre de Moraes.

Em resposta ao partido, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, afirma que não há elementos suficientes que possam comprovar que o parlamentar estaria nos Estados Unidos agindo com finalidades ilegais.

“Os relatos dos noticiantes não contêm elementos informativos mínimos, que indiquem suficientemente a realidade de ilícito penal, justificadora da deflagração da pretendida investigação”, afirma a manifestação.

A PGR recomendou o arquivamento do pedido e ressaltou que não há indícios de negociação com governos estrangeiros para atos que configurariam atentado à soberania nacional.

O órgão declarou que “as condutas narradas, portanto, não encontram tipificação legal, especialmente no tipo previsto no art. 359-I do Código Penal, que pressupõe, para a sua consumação, a negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo, circunstâncias ausentes no caso dos autos”.

Na decisão, Moraes acolhe os argumentos da PGR e afirma que “o princípio do monopólio constitucional da titularidade da ação penal pública no sistema jurídico brasileiro somente permite a deflagração do processo criminal por denúncia do Ministério Público”.

Tribuna Livre, com informações do Supremo Tribunal Federal (STF)

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