Brasília, 13 de novembro de 2025 – A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, manter a condenação do Distrito Federal devido à falta de manutenção em um equipamento infantil situado em um parque público. A decisão colegiada reafirma a responsabilidade do Estado por negligência, após um acidente que resultou na amputação parcial do dedo de uma criança.
O caso, que tramita na justiça, relata que a vítima, na época com quatro anos de idade, sofreu o acidente enquanto brincava em um escorregador de metal instalado em um parque público. Ao entrar em contato com uma fenda na borda do brinquedo, a criança teve parte de um dos dedos decepado. A falha estrutural no equipamento foi considerada um fator determinante para o ocorrido, em uma área de lazer cuja manutenção é de responsabilidade do poder público distrital.
Em sua defesa, o governo do Distrito Federal argumentou que o valor da indenização era excessivo, considerando as circunstâncias do caso, e que a conduta do Estado não apresentava alta reprovabilidade. Alegou ainda que não houve omissão dolosa ou negligente, e que a quantia arbitrada poderia configurar enriquecimento indevido para a parte autora.
Ao analisar o recurso, a Turma do TJDFT reafirmou que, em situações de omissão na manutenção de equipamentos públicos, a responsabilidade civil do Estado é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de negligência, dano e nexo causal. Os magistrados entenderam que todos esses requisitos foram demonstrados no caso em questão. A existência da fenda metálica no escorregador foi apontada como evidência da falha no serviço público de conservação do brinquedo.
“No presente caso, ficou comprovado que o escorregador possuía uma fenda metálica e que essa falha na estrutura foi determinante para o trágico incidente que resultou na grave lesão sofrida pela criança”, concluiu a Turma.
Dessa forma, a decisão original da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF foi mantida, determinando que o Distrito Federal pague uma indenização de R$ 15 mil por danos morais e outros R$ 15 mil por danos estéticos.
Fonte: www.tjdft.jus.br










