Uma empresa de adestramento de cães foi condenada a indenizar o tutor de uma cadela da raça american pitbull que morreu durante o período em que estava sob seus cuidados. A decisão foi confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que ressaltou a responsabilidade do estabelecimento em garantir a segurança e integridade física do animal.
O caso teve início quando o tutor contratou os serviços da empresa com o objetivo de preparar a cadela para a chegada de um bebê na família. O contrato incluía hospedagem, material de trabalho, certificado de conclusão, transporte do animal, aulas de transição e reintrodução. No entanto, um mês após a entrega da cadela, o tutor foi informado sobre sua morte, causada por uma parada cardiorrespiratória resultante de uma briga com outros cães.
O 6º Juizado Especial Cível de Brasília já havia proferido sentença favorável ao tutor, reconhecendo a negligência da empresa em relação ao dever de segurança e preservação da saúde do animal. A empresa foi condenada a devolver o valor pago pelo serviço e a pagar indenização por danos morais.
Em recurso, a empresa alegou que as provas apresentadas não eram suficientes para comprovar sua culpa e que não havia relação entre a morte da cadela e sua conduta. A defesa argumentou que a briga entre os cães foi causada por um evento imprevisível, quando um catador de lixo teria chutado o animal para separar a luta, configurando um caso fortuito e culpa exclusiva de terceiro. A empresa também solicitou um abatimento proporcional referente ao período em que o serviço foi prestado.
A Turma Recursal, ao analisar o caso, reafirmou que o estabelecimento que recebe um animal de estimação para adestramento e se responsabiliza por sua guarda tem o dever de garantir e proteger sua integridade física, sob pena de responder de forma objetiva, conforme a legislação consumerista. Foi destacado que o contrato firmado previa a responsabilidade da empresa pela segurança e bem-estar do animal.
A decisão considerou que a briga entre animais sob a guarda do prestador de serviços, incluindo eventual fuga, é inerente à atividade comercial explorada e, portanto, integra o risco do negócio, caracterizando um fortuito interno. A causa da morte da cadela evidenciou o dano e a relação direta com a conduta da empresa.
Em relação aos danos materiais, a Turma determinou que o tutor seja restituído no valor integral pago pelo serviço, uma vez que a morte do animal impossibilitou o cumprimento do contrato.
Quanto aos danos morais, a decisão destacou que o falecimento do animal gerou dor e angústia para a família, além de ter causado o cancelamento do chá de fraldas do bebê, devido ao abalo emocional sofrido pelo tutor.
Diante disso, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi unânime.
Fonte: www.tjdft.jus.br











