SENTENÇA
O TRT-GO determinou o envio do caso ao Ministério Público e à Receita Federal
Justiça do Trabalho nega vínculo de emprego entre pastor e igreja (Foto: Pixabay)
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A Justiça do Trabalho em Goiás (TRT-GO) negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício feito por um pastor de Palmeiras de Goiás que alegava ter trabalhado por mais de 20 anos para uma igreja exercendo funções que, segundo ele, iam além da atividade religiosa. A sentença também condenou o autor por litigância de má-fé e determinou o envio do caso ao Ministério Público e à Receita Federal para apuração de possíveis ilícitos penais e fiscais. Ainda cabe recurso. A informação foi divulgada pelo próprio TRT na quarta-feira (11).
Na ação, o homem afirmou que, além de atuar como pastor, desempenhava atividades administrativas e de gestão, como prestação de contas, cumprimento de metas financeiras e coordenação regional de outros ministros.
Ele defendeu que havia pessoalidade, habitualidade, subordinação à hierarquia eclesiástica e onerosidade, requisitos que caracterizariam vínculo de emprego conforme os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também pediu a anotação da Carteira de Trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas referentes a todo o período.
A igreja contestou, alegando que a relação era exclusivamente religiosa e voluntária, formalizada por termo de adesão ao serviço voluntário. Segundo a instituição, não havia subordinação trabalhista nem pagamento de salário, mas apenas ajuda de custo, prática comum entre ministros religiosos.
Ao analisar o caso, o juiz da Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás destacou que o próprio autor relatou que sua atuação envolvia arrecadação de recursos e ações voltadas à captação de donativos junto aos fiéis, com estabelecimento de metas financeiras.
Para o magistrado, a narrativa apresentada não configuraria exercício vocacional de assistência espiritual, mas indicaria possível utilização da atividade religiosa como instrumento de captação de recursos por meio de técnicas emocionais. Diante disso, o juiz entendeu que, se configurada ilicitude no objeto da relação, o negócio jurídico seria nulo, conforme os artigos 104 e 166 do Código Civil, o que impediria o reconhecimento de vínculo trabalhista.
A sentença também aponta que, mesmo desconsiderando eventual ilicitude, não ficaram comprovados os requisitos legais para caracterização da relação de emprego. O magistrado entendeu que a atuação do pastor estava inserida no contexto religioso e que a chamada “prebenda” mencionada nos autos não se equipara a salário, mas a ajuda de subsistência.
Além de julgar improcedente o pedido, a Justiça do Trabalho negou o benefício da gratuidade de justiça ao autor, fixou honorários advocatícios sucumbenciais e aplicou multa por litigância de má-fé.
Por fim, foi determinado o envio de ofícios ao Ministério Público Estadual, para apuração de possíveis crimes, e à Receita Federal, para verificar eventual sonegação fiscal diante da movimentação financeira mencionada no processo.