O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) absolveu, em decisão de fevereiro deste mês, um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos. O réu havia sido condenado em primeira instância por manter relação sexual com a adolescente no município de Indianópolis, no Triângulo Mineiro. A mãe da criança, que também era alvo do processo, foi inocentada.
O relator do caso foi o desembargador Magid Nauef Láuar, e seu voto foi acompanhado pelo colega Walner Barbosa Milward de Azevedo. Ficou vencida a magistrada Kárin Emmerich. A defesa dos réus foi prestada pela Defensoria Pública. Entenda o que se sabe sobre o caso.
O que diz a lei sobre estupro de vulnerável?
O artigo 217-A do Código Penal define o estupro de vulnerável como a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos.
Entendimento consolidado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) aponta que o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de um relacionamento amoroso com o suspeito são juridicamente irrelevantes para a configuração do delito.
O que foi decidido pelo TJ-MG?
Por maioria de votos, a 9ª Câmara Criminal Especializada do TJMG decidiu absolver o réu, acusado de estupro de vulnerável, e a mãe da vítima, que havia sido condenada por omissão.
A decisão determinou a imediata soltura do réu, caso ele não estivesse preso por outro motivo. A mãe recorria em liberdade.
Qual foi o argumento utilizado pelo relator?
O desembargador Magid Nauef Láuar citou a técnica jurídica distinguishing, de que a excepcionalidade do caso permite uma distinção em relação a entendimentos estabelecidos por tribunais superiores.
O relator afirmou que o relacionamento era consensual, público e possuía a autorização dos pais, sendo que o denunciado e a vítima moravam juntos, algo caracterizado pelo magistrado como “relação análoga ao matrimônio”.
O magistrado citou depoimentos que relataram relações anteriores da vítima com outros parceiros adultos para afirmar que a vulnerabilidade geralmente observada em “menores impúberes” (menores de 16 anos) não ficou demonstrada nas declarações prestadas pela vítima durante o processo.
Ele disse que a aplicação da pena ao réu seria contrária à finalidade da lei e poderia gerar prejuízos à própria vítima e ao contexto socioafetivo no qual estava inserida. O desembargador afirmou que casos semelhantes têm tido o mesmo entendimento em cortes superiores.
Qual foi o argumento da desembargadora que divergiu do relator?
Kárin Emmerich defendeu a manutenção das condenações por entender que a vulnerabilidade de menores de 14 anos é absoluta, sendo irrelevante qualquer consentimento da vítima, experiência sexual anterior ou anuência dos pais.
Ela rejeitou a aplicação da técnica do distinguishing, ao argumentar que ela só caberia em casos “excepcionalíssimos” de formação consolidada de núcleo familiar. A magistrada diz que esse contexto não se verificou no processo, já que o relacionamento entre o réu e a vítima durava apenas uma semana (período citado pela mãe da vítima sobre o tempo em que os dois moravam juntos).
Ela também descartou a possibilidade de absolvição da mãe e afirmou que a proibição de atos sexuais com menores é de conhecimento público, além de que a genitora já havia sido alertada pelo Conselho Tutelar sobre a ilegalidade da situação.
O que dizia a primeira decisão?
Em primeira instância, a juíza Danielle Nunes Pozzer, da Comarca de Araguari, condenou os dois réus a 9 anos e 4 meses de prisão. O acusado foi condenado pela prática direta dos atos sexuais, enquanto a mãe da vítima, por omissão, sob o argumento de que devia e podia ter agido para evitar o crime.
O que a decisão do TJ-MG diz sobre a mãe?
Ela foi absolvida. Os magistrados entenderam que não houve omissão se o ato que a mãe deveria ter evitado não foi considerado crime sob as peculiaridades do caso.
O Ministério Público irá recorrer?
Sim. O órgão disse, em nota, que analisa o acórdão para adotar as providências cabíveis e reforçou ter entendimento de que qualquer relação sexual com pessoa menor de 14 anos se configura como estupro de vulnerável.
*Via Folha de São Paulo