AGU revoga liminar que permitia dedução de taxa na CFEM

AGU e TRF1 firmam acordo para mediação em subtrações internacionais de menores
AGU e TRF1 firmam acordo para mediação em subtrações internacionais – Reprodução

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na Justiça Federal de Minas Gerais a revogação de uma liminar que autorizava uma mineradora a deduzir valores de taxa estadual na base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). A decisão, proferida pela 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Belo Horizonte, alinha-se à jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6).

A mineradora de Minas Gerais ingressou com mandado de segurança para excluir da base de cálculo da CFEM os valores recolhidos a título de Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM). A empresa alegava que ambas as taxas teriam o mesmo fato gerador, a comercialização do minério. Inicialmente, o juízo de primeiro grau deferiu a liminar.

A AGU recorreu, argumentando que não caberia compensação entre a CFEM, uma receita patrimonial devida à União pela exploração de recursos minerais, e a TFRM, uma taxa estadual de fiscalização decorrente do poder de polícia. Segundo a AGU, a CFEM incide sobre a receita bruta da venda, deduzidos apenas tributos incidentes sobre a comercialização, conforme a Lei nº 8.001/1990, alterada pela Lei nº 13.540/2017. Já a TFRM, instituída pela Lei Estadual nº 19.976/2011, tem fato gerador distinto, relacionado ao exercício do poder de polícia sobre as atividades minerárias.

O juízo acatou os argumentos da AGU, afirmando que a TFRM não se enquadra na hipótese de dedução prevista na legislação da CFEM, pois se trata de uma taxa que remunera a atividade de fiscalização estatal, integrando o custo operacional da mineradora, e não um tributo sobre a comercialização.

Frederico do Valle Abreu, chefe da Divisão de Assuntos de Cobrança da Procuradoria Federal Especializada junto à Agência Nacional de Mineração (PFE-ANM), destacou a relevância da decisão. ‘A sentença reestabelece o entendimento que vem se consolidando na jurisprudência do TRF6 a favor da tese da AGU sobre a cobrança da CFEM. Fortalece, ainda, a relevância institucional da ANM na regulação do setor e na arrecadação dos chamados ‘royalties da mineração’, cujos valores distribuídos aos entes federados possibilitam o custeio de importantes políticas públicas, principalmente dos municípios’, pontuou.

A defesa foi conduzida em conjunto pelas equipes da PFE-ANM e da Equipe de Cobrança Judicial da 6ª Região, unidades da Procuradoria Geral Federal da AGU. O processo de referência é o MS (vara cível) nº 1018493-79.2022.4.06.3800/MG.

T CSM

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