01/11/2025

A trabalhadora tem direito a uma indenização de 7,5 mil reais após ter sido vítima de assédio no ambiente de trabalho, onde seus seios foram apalpados.

Justiça do Trabalho (Foto: Divulgação)

A relatora esclareceu que a Organização Internacional do Trabalho caracteriza assédio sexual como comportamentos, insinuações e contatos físicos coercivos.

Uma operadora de caixa de 18 anos receberá uma compensação de R$ 7,5 mil para reparar danos morais após ter sido vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho em Goiânia. Conforme a ação, o subgerente tocou no seio da subordinada no corredor da empresa e a abraçou pelas costas no refeitório. Embora o caso tenha sido julgado em junho deste ano, as empresas recorreram.

Na última terça-feira (12), uma nova decisão manteve a condenação, mas reduziu a indenização de R$ 15 mil para R$ 7,5 mil, equivalente a cerca de cinco vezes a última remuneração da empregada.

A desembargadora Wanda Ramos, relatora do caso, afirmou que ficou evidenciado que o subgerente tocou no seio da subordinada no local de trabalho e a abraçou pelas costas no refeitório. As empresas argumentaram que prestaram assistência à empregada de maneira adequada, seguindo todas as medidas legais para proteger os direitos dos funcionários, e pediram a reversão da condenação ou a redução do valor, o que foi parcialmente atendido.

Ao analisar as provas, a relatora concluiu que tanto os depoimentos testemunhais quanto o boletim de ocorrência de importunação sexual comprovaram o assédio sexual relatado pela trabalhadora. Wanda Ramos ressaltou a importância de as empresas agirem de forma preventiva ao fiscalizarem o ambiente de trabalho para evitar incidentes desse tipo.

A desembargadora destacou que, mesmo que as empresas neguem a prática de atos anteriores que ensejaram a demissão por justa causa do subgerente, há relatos de conduta inadequada, no mínimo, ao tratar as subordinadas com intimidade incompatível com o ambiente de trabalho e sua posição hierárquica.

No contexto do assédio sexual, a relatora explicou que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) define tal comportamento como atos, insinuações, contatos físicos forçados e convites impertinentes. Esses atos devem apresentar características como ser uma condição para manter o emprego, influenciar nas promoções, prejudicar o rendimento profissional, ameaçar ou fazer com que a vítima ceda por medo de denunciar o abuso, entre outros. A desembargadora enfatizou que, no caso em análise, a vítima era uma mulher jovem de 18 anos, o que acentua sua vulnerabilidade.

Tribuna Livre, com informações do TRT/GO

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