Advogado de Morrinhos é condenado por não repassar valor recebido à cliente

Advogado de Morrinhos é condenado por não repassar valor recebido à cliente
Advogado de Morrinhos é condenado por não repassar valor recebido – Reprodução

MÁ-FÉ

Ele deverá pagar à mulher R$ 7 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais

Advogado de Morrinhos é condenado por não repassar valor recebido à cliente (Foto: Marcello Casal Jr. – Agência Brasil)

O juiz Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita condenou, na terça-feira (24), um advogado de Morrinhos por reter indevidamente valores recebidos em acordos judiciais sem repassar a uma ex-cliente. Ele deverá pagar à mulher R$ 7 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

Além disso, o magistrado condenou o advogado por litigância de má-fé. “Ele alterou a verdade dos fatos ao afirmar que a autora teria cedido seus créditos e, para tanto, juntou contratos firmados por terceiros, estranhos à relação processual, como se fossem da demandante. Além disso, utilizou-se do processo para tentar legitimar a retenção indevida dos valores, um objetivo manifestamente ilegal”, afirmou o magistrado.

E ainda: “Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) e ao Ministério Público do Estado de Goiás, com cópia integral desta sentença, da petição inicial, da contestação e dos documentos juntados no evento nº 60, para a devida apuração de eventual infração ético-disciplinar e de possível ilícito penal praticado pelo advogado.”

Segundo o processo, o acusado acordou a cobrança dos honorários em 30% sobre o proveito econômico. Porém, após receber os valores, não repassou a parte da cliente. Durante sua defesa, ele disse que o recurso teria sido repassado a uma empresa cessionária de créditos, alegando inexistência de ato ilícito. O juiz não acatou a tese.

“A tese de defesa do réu, de que teria repassado os valores a um terceiro em virtude de um contrato de cessão de crédito assinado pela autora, mostra-se totalmente inverossímil e desprovida de qualquer suporte probatório”, apontou. Ainda segundo o magistrado, “uma simples análise de tais documentos revela que eles foram celebrados por pessoas completamente estranhas à lide” e “a autora não figura como contratante em nenhum deles”.

Ele emenda: “Tal conduta do réu, ao apresentar documentos de terceiros como se fossem da autora, na tentativa de induzir este juízo a erro, beira a má-fé processual.”

T CSM

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