23/12/2025

Dez presidentes da OAB questionam decisões de Alexandre de Moraes

 Segundo relatado
pelos presidentes das seccionais, vários advogados têm se queixado sobre a
condução do ministro do STF nos processos


Fonte: Portal Metrópoles- Por Matheus Garzon/Isadora Teixeira

As seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Acre, Distrito
Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná,
Pernambuco, Rio Grande do Sul e Rondônia encaminharam, nessa sexta-feira
(18/11), um ofício ao presidente do Conselho Federal da entidade pedindo
análise, em regime de urgência, da constitucionalidade e legalidade de decisões
recentes do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e ministro do
Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes.

Segundo argumentam os representantes estaduais, eles vêm recebendo
diversas reclamações de advogados sobre a condução do magistrado em diversos
processos. A principal queixa, segundo o documento, seriam “violações a
garantias constitucionais e prerrogativas profissionais, especialmente em
relação ao acesso aos autos para o devido exercício da ampla defesa e
contraditório”.

Sem entrar na análise do mérito das decisões, os presidentes das
seccionais dão como exemplo o bloqueio de contas bancárias de mais de 40
pessoas físicas e jurídicas sob a alegação de que estariam financiando os
protestos que ocorrem pelo país. “A decisão foi proferida sem qualquer
notificação prévia dos supostos envolvidos, nem mesmo o Ministério Público,
sabidamente fiscal da lei em procedimentos judiciais, o que pode, em tese, caracterizar
o afastamento dos consagrados princípios constitucionais do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório”, dizem.

Diante de toda essa situação, o ofício pede análise em regime de
urgência, acerca da constitucionalidade e legalidade da referida decisão; que
sejam avaliadas medidas para que se evitem possíveis violações às prerrogativas
da advocacia; e seja buscada interlocução junto ao STF.

Confira o documento completo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR  DOUTOR  PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEMDOS
ADVOGADOS DO BRASIL

Distribuição por dependência aos Ofícios OF/PRES/OABMS/Nº137/2022 e
OF.OAB-MT/GPNº:286/2022 (Protocolo 11.0000.2022.000029-5)

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAIS DO ACRE,DISTRITO FEDERAL,
GOIÁS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS,PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO
GRANDE DO SUL e RONDÔNIA  neste ato
representadas por seus Presidentes, vêm, mui respeitosamente à douta presença
de Vossa Excelência, com fulcro nos Artigos 133 da CF/88; Artigos 44, 54, I, II
e III; 57 e 58, XVI todos da Lei n.° 8.906/94, manifestar e requerer o quanto
segue:
 

No âmbito das Seccionais que esta subscrevem, desde antes do período
eleitoral recém ultrapassado, vêm se recebendo reclamações de inúmeros
advogados e advogadas em relação a decisões proferidas pelo TSE e STF,
especialmente, pelo eminente Presidente do Tribunal Superior Eleitoral,
Ministro Alexandre de Moraes, que, em análise preliminar, poderiam configurar,
em tese, violações a garantias constitucionais e prerrogativas profissionais,
especialmente em relação ao acesso aos autos para o devido exercício da ampla
defesa e contraditório. O tema adquire especial relevância porque o atual
momento vivenciado por toda a sociedade brasileira clama por atitudes
institucionais pacificadoras. 

Sobre o tema, já há ofícios protocolizados pelas Seccionais de Mato
Grosso e Mato Grosso do Sul, ambas em epígrafe, ressaltando a necessidade
premente de se apurar a constitucionalidade e legalidade das decisões até então
expedidas.
 

Não obstante a tudo o que já fora relatado nos requerimentos

mencionados, foi publicada no último dia 16/11/2022 decisão monocrática
“cautelar”

,proferida por Sua Excelência o Ministro Alexandre de Moraes,
determinando o bloqueio imediato de contas bancárias de mais de 40 (quarenta)
pessoas físicas e jurídicas, dos mais variados ramos, sob a principal alegação
de que estariam “financiando” supostos atos e ações tidos por antidemocráticos,
conceituando ainda referidas manifestações como “abuso de reunião”. (decisão
anexa)

Porém, os fatos divulgados pela mídia nacional sugerem que tal decisão
foi proferida sem qualquer notificação prévia dos supostos envolvidos, nem
mesmo o Ministério Público, sabidamente fiscal da lei em procedimentos
judiciais, o que pode, em tese, caracterizar o afastamento dos consagrados
princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório.

Sem emitir qualquer juízo de mérito, referida decisão chama atenção
também pelos possíveis desdobramentos sociais, alcançando inclusive as relações
de trabalho, cujas obrigações dos empregadores poderão restar comprometidas em
razão dos bloqueios de valores e multas diárias determinadas.

Aliado a isso, chegaram às Seccionais subscritoras, reclamações de
advogadas e advogados no sentido de que o próprio acesso aos autos estaria
sendo cerceado, sendo permitida somente (no balcão) no gabinete de sua
Excelência Ministro Alexandre de Moraes, em violação às prerrogativas
profissionais.

Ressalte-se que o período eleitoral passou e é missão da OAB atuar
institucionalmente, em diálogo próximo com os demais integrantes do cenário
jurídico, no sentido de lutar pela pacificação do País, sendo essa, inclusive,
a tônica da reunião ordinária do Colégio de Presidentes realizado no último
final de semana no Estado de Goiás.

Em diversas oportunidades, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil já reiterou sua posição contrária a qualquer ato que tenha o objetivo de
violar a Constituição Federal e os princípios que regem o Estado Democrático de
Direito, o que também foi ratificado no último Colégio de Presidentes de
Seccionais.

Nesta senda, considerando os primados que elevam a Advocacia ao status
de múnus Constitucional; Considerando que “compete à Ordem dos Advogados do
Brasil, à luz do Artigo 44, I do EOAB, defender a Constituição, a ordem
jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça
social, e pugnar pela boa aplicação das leis”

Nesta senda, considerando os primados que elevam a Advocacia ao status
de munus

Constitucional;

;Considerando ainda que compete ao Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, à luz do que dispõe o Artigo 54, I e II do EOAB, “dar
cumprimento efetivo às finalidades da OAB; representar, em juízo ou fora dele,
os interesses coletivos ou individuais dos advogados”

Reiterando os termos dos ofícios OF/PRES/OABMS/Nº137/2022
eOF.OAB-MT/GPNº:286/2022, diante do acima exposto, é que se requer a esse
Egrégio Conselho Federal;

1–Que efetive, por meio da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais
ou outro órgão desse Conselho Federal, anális,em regime de urgência acerca da
constitucionalidade e legalidade da decisão monocrática proferida pelo Ministro
Alexandre de Moraes, considerando possível mal ferimento, em tese, de preceitos
constitucionais consagrados, em especial os arts. 5º, LIV, LV e 93, IX da
CF/88, bem como, do fundamento basilar da dignidade da pessoa humana, que
também merece especial atenção;
 

2–Sejam avaliadas medidas para que se evitem possíveis violações às
prerrogativas da advocacia, em especial no que se refere o acesso aos autos em
que foram proferidas as decisões ora mencionadas, garantindo desta forma o
amplo e irrestrito exercício profissional.
 

3–Ao final, porém não menos importante, no intuito pacificador que ora
se propõe, seja buscada interlocução junto ao Supremo Tribunal Federal;
Reiteram-se os votos de elevada estima e consideração.

Brasília, 18 de novembro de 2022. 


Rodrigo AiachePresidente da OAB-AC

Marilena WinterPresidente da OAB-PR

Délio Lins e Silva JúniorPresidente da OAB-DF 

Fernando Ribeiro LinsPresidente da OAB-PE 

Rafael Lara MartinsPresidente da OAB-GO 

Leonardo LamachiaPresidente da OAB-RS 

Gisela Alves CardosoPresidente da OAB-MT 

Luis Cláudio Alves Pereira (Bitto Pereira)Presidente da OAB-MS 

Sérgio LeonardoPresidente da OAB-MG 

Márcio Melo NogueiraPresidente da OAB-RO

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