O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 5 mil em danos morais a um servidor público que teve negada a prorrogação de sua licença-paternidade. A decisão é do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
O servidor protocolou o pedido em 9 de junho de 2025, poucos dias após o nascimento de seu filho, em 4 de junho. Ele solicitou a licença-paternidade de sete dias, acrescida de prorrogação de 23 dias, conforme o Decreto Distrital nº 37.669/2016. No entanto, o pedido foi indeferido administrativamente sob a alegação de descumprimento do prazo de dois dias úteis após o nascimento para solicitação da prorrogação.
Na ação judicial, o servidor argumentou que o indeferimento violava o direito à licença-paternidade ampliada, os princípios da proteção integral da criança, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. O Distrito Federal, em defesa, manteve que o prazo não foi respeitado e requereu a improcedência dos pedidos.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que uma interpretação literal da norma regulamentar não pode se sobrepor a direitos fundamentais constitucionais. Ela considerou o indeferimento desproporcional, uma vez que o pedido foi feito poucos dias após o nascimento, sem indícios de má-fé, sem prejuízo à organização ou ao serviço público, e com o objetivo principal de proteger a criança e a família.
A juíza observou que o prazo previsto no decreto deve ser visto como uma diretriz organizacional da Administração, e não como uma cláusula de decadência que anule um direito fundamental. Além disso, o indeferimento violou o direito à convivência familiar, privando o servidor do convívio com o filho recém-nascido em momento essencial para o vínculo afetivo, apoio à mãe no puerpério e cuidados com a primeira infância.
Dessa forma, o ato administrativo foi declarado ilegal por violar princípios constitucionais da razoabilidade, da proteção integral da criança e da dignidade da pessoa humana. A condenação em danos morais fixou-se em R$ 5 mil. Cabe recurso da sentença.
O processo tramita no PJe1 sob o número 0769729-81.2025.8.07.0016.
*Com informações do TJDFT