Além dos gestos obcenos, homem dizia ter sonhos eróticos com a funcionári
O laboratório de análises clínicas e uma empresa de prestação de serviços que havia contratado uma recepcionista foram condenados a pagar indenização no valor de R$ 50 mil por dano moral em razão de assédio sexual praticado pelo encarregado da recepção, que direcionava atos obscenos contra uma funcionária. A decisão é do juiz titular da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, Luciano Crispim.
Entre outros fatos, a recepcionista alegou que o encarregado dava tapas em sua bunda, dizia que tinha sonhos eróticos com ela e que acordava molhado. Contou que o assediador passava a mão nas pernas dela, a chamava de gostosa e convidava para sair em troca de dinheiro.
O homem também tentou agarrá-la na empresa e dizia que, se os dois saíssem, a mulher seria colocada como assistente dele quando assumisse a função de supervisor em uma das unidades do laboratório. A troca de favores, porém, não foi aceita pela trabalhadora.
A recepcionista afirmou ter levado o assédio ao conhecimento de uma coordenadora e à responsável pela Segurança do Trabalho na empresa, mas nada foi feito, apesar de terem falado que tomariam providências. A vítima disse que, por causa do assédio, começou a faltar muito ao serviço, além de ter ficado emocionalmente abalada. A testemunha da recepcionista confirmou o assédio e afirmou ter sido assediada pelo mesmo homem.
As empresas se defenderam alegando que, quando foram comunicadas pela recepcionista das várias situações constrangedoras sofridas, a transferiram para um posto de serviço mais próximo da residência dela. Disseram que a recepcionista teve diversas faltas injustificadas e salientaram que nenhum boletim de ocorrência foi apresentado. Além disso, afirmaram que tomaram todas as providências e realizaram averiguações administrativas acerca do assédio, porém não obtiveram provas.
Ao proferir a sentença, o juiz titular da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, Luciano Crispim, afirmou que o assédio sexual, na maioria das vezes, é feito às escondidas, longe dos olhares de testemunhas, razão pela qual empresta-se maior credibilidade às palavras da vítima.
Citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o depoimento de vítimas de estupro ou de assédio sexual tem grande valor como prova em uma ação judicial porque, em geral, são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas”.
O magistrado disse que “não obstante as dúvidas da testemunha da empresa a respeito do ocorrido, dizendo que não tomou qualquer atitude eficaz de empatia para averiguar a versão das subordinadas, que preferiu acreditar na inocência do agressor, por sempre ter lhe tratado com respeito, e sequer levou o caso gravíssimo ao conhecimento dos superiores, orientou que procurassem a polícia sem oferecer apoio efetivo, tem-se que a testemunha da recepcionista corroborou sobremaneira a versão da colega, comprovando cabalmente o assédio sexual”.
Para Crispim, ficaram demonstradas as investidas sexuais do superior hierárquico, afastando a alegação de ausência de prova do assédio sexual. O juiz ressaltou ter sido comprovado que a empregada levou ao conhecimento da direção os atos praticados, pedindo socorro a vários prepostos, tendo o mesmo ocorrido com a outra trabalhadora, testemunha na ação. No entanto, conforme o magistrado, a empresa limitou-se a transferi-las para outros postos de trabalho, inexistindo documentos demonstrando a alegada investigação administrativa (sindicância).
O juiz deferiu, então, o pedido de reparação por dano moral pelo assédio sexual, fixando em R$ 50 mil o valor da indenização. Crispim entendeu que a condenação proporcionará à vítima um alívio para o seu sofrimento. O magistrado ainda afirmou que a condenação possui caráter pedagógico, para que a empresa fique alerta em relação a novos casos de assédio, até porque o assediador continua trabalhando normalmente como se nada tivesse acontecido. Ainda cabe recurso da decisão.
(Foto: Reprodução)
Assédio sexual provoca indenização a empresas de Goiânia