06/11/2025

Jurista enumera abusos na prisão de Daniel Silveira

Deputado Daniel Silveira, durante entrevista coletiva na Câmara dos Deputados. (30/03/2022) Foto: Frederico Brasil/Estadão Conteúdo

Ex-deputado foi preso por ordem do ministro Alexandre de Moraes em virtude de suposto descumprimento de medidas cautelares

Determinada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), a prisão de Daniel Silveira é cercada de abusos.

A primeira arbitrariedade foi não ter ouvido a defesa do ex-deputado, constatou Vera Chemim, advogada constitucionalista e mestre em Direito público pela FGV.

 De acordo com a jurista, acionar os advogados antes é ter respeito ao princípio de presunção de inocência, ao direito de defesa e ao contraditório, “expressamente previstos como cláusulas pétreas no artigo 5º da Carta Magna”. Isso, porém, não ocorreu. Na manhã de ontem, sem comunicação prévia,  Moraes revogou a liberdade condicional de Silveira, em virtude de suposto descumprimento de cautelares.

Outro argumento usado por Moraes no despacho, a fim de devolver Silveira ao cárcere, são as mais de 200 supostas violações de medidas restritivas. O juiz do STF, contudo, não esclareceu que elas teriam ocorrido antes da concessão da liberdade condicional.

“Independentemente do descumprimento frequente de medidas impostas a Silveira antes de sua condenação e prisão-pena, é preciso observar que a desobediência de uma das condições impostas ao apenado deu-se durante o gozo do livramento condicional, o que impõe a obrigação de o magistrado manter a sua imparcialidade e prudência, sem olvidar do atendimento ao princípio da proporcionalidade, no sentido de não levar em conta, do ponto de vista legal, o fato de o então liberado ter descumprido inúmeras medidas cautelares ‘antes da sua condenação e prisão’”, constatou a especialista, ao mencionar que Moraes poderia ter dado uma advertência a Silveira, em vez de já determinar a prisão, e informar que, em caso de reincidência, seria, então, detido.

Para a especialista, Moraes poderia ter optado pela advertência, visto que a conduta de Silveira não corresponde a uma causa obrigatória de revogação de livramento, e sim facultativa, pois não se trata de cometimento de crime, segundo os artigos 85, 86 e 87 do Código Penal e os dispositivos 132 e 140 da Lei de Execução Penal.

Tribuna Livre, com informações da Revista Oeste.

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