Justiça livra Gusttavo Lima de indenizar fã que alegou agressão

A Justiça do Rio de Janeiro julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida por um fã contra o cantor Gusttavo Lima. A suposta vítima alegava ter sido agredido por seguranças ao tentar se aproximar do artista para uma foto, ao fim de um show em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, em abril de 2022. A decisão é da 5ª Vara Cível da comarca, assinada pela juíza Maria Daniella Binato de Castro.

Segundo o relato do autor, ele assistia ao show acompanhado da esposa e, ao término do evento, tentou passar pelas grades de proteção para fotografar o cantor. Nesse momento, teria sido agredido por homens que identificou como integrantes da equipe de segurança do artista, com socos, chutes e uma tentativa de enforcamento, o que o teria levado a desmaiar. Os advogados de Gusttavo Lima, por sua vez, argumentaram que o cantor apenas prestava um serviço musical no local e não tinha qualquer vínculo com a contratação ou supervisão da segurança, função que seria de responsabilidade da produção do evento.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que não havia elementos suficientes para comprovar que os seguranças apontados como agressores faziam parte do staff particular do cantor. Um dos pontos considerados foi o depoimento da esposa do autor, que admitiu não ter presenciado o momento da agressão, tendo visto o marido apenas depois, já machucado. Outro depoimento levado em conta partiu de um antigo prestador de serviços ligado ao artista, segundo o qual o fã foi contido por seguranças do evento ao tentar entrar em uma área de acesso restrito, sem que houvesse qualquer agressão presenciada por ele.

Para justificar a rejeição do pedido, a magistrada afirmou que “a segurança externa e interna de grandes recintos de espetáculos cinge-se à responsabilidade da empresa organizadora do evento e dos proprietários do espaço locado, e não do artista contratado para a estrita execução da prestação musical”. Com essa fundamentação, o processo foi encerrado com julgamento de mérito, sem reconhecimento de responsabilidade do cantor pelo episódio.

Como consequência, o requerente foi condenado a arcar com as custas judiciais e com honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor atribuído à causa, cobrança suspensa por conta da gratuidade processual concedida a ele, em razão de sua condição de hipossuficiência financeira.

T CSM
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