A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar um paciente atingido por parte do teto no Hospital Regional do Guará.
O incidente ocorreu durante um atendimento no hospital, quando o paciente foi atingido por um fragmento da estrutura do teto, resultando em um ferimento de aproximadamente 0,5 cm na lateral do nariz. O laudo do Exame de Corpo de Delito confirmou a lesão.
A decisão de primeira instância, proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, concluiu que houve omissão do Distrito Federal na manutenção adequada da estrutura do hospital. O governo recorreu, argumentando a ausência de negligência, imperícia ou imprudência, e classificando o ocorrido como fortuito interno, além de afirmar que medidas corretivas foram adotadas após o acidente.
Ao analisar o recurso, o colegiado observou que a omissão decorre do dever concreto de conservação e manutenção da estrutura do hospital. O desprendimento de parte da estrutura foi considerado um evento inerente ao risco administrativo, não suficiente para eximir o dever de indenizar. As medidas posteriores não substituem a obrigação de manter o ambiente previamente seguro.
A indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil, foi justificada pelo abalo sofrido pelo paciente, que ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente em um local destinado à assistência à saúde, onde há risco à integridade física.
A decisão da Turma foi unânime.