Justiça suspende barra dinâmica para mulheres no TAF do concurso do CBMDF

A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu parcialmente uma tutela de urgência em ação popular, suspendendo provisoriamente a exigência de barra dinâmica para candidatas femininas e o caráter classificatório do Teste de Aptidão Física (TAF) no concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), previsto no Edital nº 01/2025.

A ação foi ajuizada por dois cidadãos que questionaram os itens 19 e 20 do edital, argumentando que as regras do TAF promovem discriminação indireta de gênero. Os autores destacaram que o edital unificou exigências físicas dinâmicas para homens e mulheres, como barra dinâmica, corrida de 2.400 metros e natação de 100 metros, em substituição a critérios diferenciados do concurso anterior de 2016. Eles alegaram que a simultaneidade das provas no mesmo dia e a ausência de segregação de vagas por sexo agravam o impacto desproporcional sobre as candidatas, violando a isonomia material, a moralidade administrativa e o acesso universal aos cargos públicos.

O CBMDF e o Distrito Federal defenderam a legalidade dos critérios, baseados em estudos científicos, dados operacionais e parâmetros nacionais e internacionais. Eles argumentaram que a exigência mínima de uma repetição na barra dinâmica para mulheres é conservadora e alcançável, alertando para o risco de dano inverso devido ao déficit de efetivo da corporação e às restrições do calendário eleitoral.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) emitiu parecer favorável à concessão da liminar, apontando que a combinação entre TAF classificatório, barra dinâmica para mulheres e ausência de vagas distintas por sexo configura uma barreira velada ao ingresso feminino, com impacto previsível e desproporcional.

Ao analisar o pedido, o juiz reconheceu plausibilidade jurídica na tese de discriminação indireta de gênero. Ele observou que, ao tornar o TAF classificatório, a Administração amplia o impacto do eventual viés de desempenho entre os sexos. O magistrado destacou ainda que a realização do TAF nos moldes contestados poderia gerar eliminações e reclassificações de difícil reparação antes do julgamento final do mérito.

A decisão determina que o TAF tenha caráter exclusivamente eliminatório neste certame e que as candidatas realizem o teste estático de barra com cotovelos flexionados, nos moldes do edital de 2016, até deliberação final. O concurso prossegue nas demais etapas sem interrupção, e cabe recurso da decisão.

T CSM

Deixe um comentário

Fábio Andrade Contabilidade - Contador em Santa Maria DF
plugins premium WordPress