03/12/2025

Lei da perturbação do sossego: esclarecimentos importantes

Fiscalizando aplicando multa.

E o bom senso sempre tem uma regra bastante clara: não faça aos outros o que não quer que seja feito contra você.

Um dos pontos que precisamos esclarecer com relação à Lei da Perturbação do Sossego é onde começa e onde termina o direito de cada um.

Como seres humanos, temos necessidade de viver em grupo, tendo como objetivo, principalmente, ajudar-nos uns aos outros, e essa condição trouxe, além das inúmeras vantagens, também diversos problemas de convivência.

Hoje, entre outras coisas, temos a perturbação do trabalho e da tranquilidade, provocada, muitas vezes, pelos próprios vizinhos, com volume de som nas alturas ou com festas em horários avançados.

E podemos encontrar inúmeras outras formas de perturbação do sossego, como barulhos de reforma em casas vizinhas onde o trabalho só pode ser feito à noite pelo próprio proprietário, com veículos com volumes sonoros além da conta, animais barulhentos, indústrias, gritarias e algazarras em bares, clubes ou danceterias.

As situações contra a Lei de Perturbação do Sossego são as mais variadas e, certamente, cada pessoa possui uma história a esse respeito.

O barulho, responsável principal por desentendimentos

Quando nos referimos ao barulho, podemos perceber que, entre vizinhos, é uma das principais causas de desentendimento, principalmente em condomínios.

É um assunto bastante delicado e gerador de diversas polêmicas, principalmente porque os limites se mostram bastante variáveis, tornando muito complicado estabelecer regras claras sobre sua tolerância.

Assim, enquanto uma pessoa gosta do barulho matutino dos pássaros, outra fica irritada; enquanto alguém fica irritado com o latido de cães mesmo durante o dia, outro fica contente com a manifestação de carinho de seu animal; uma pessoa que gosta de música clássica pode odiar o rock do seu vizinho, e por aí vai.

Perturbar o sossego alheio é uma infração

No entanto, a grande verdade é que o barulho e a poluição sonora se constituem como infração grave dos deveres de qualquer pessoa, que teve ter consciência que pode fazer ou não qualquer coisa em sua casa, desde que isso não perturbe a tranquilidade de seu vizinho.

É evidente que se torna necessário apelar ao bom senso, mas nem todo mundo é capaz dessa atitude. O artigo 42 do Decreto-Lei n° 3.688/41 estabelece prisão de 15 dias a 03 meses ou multa para quem perturbar o sossego sob qualquer meio, seja através de uma festa noturna, uso de instrumentos musicais ou qualquer forma de barulho.

A lei foi promulgada para proteger a tranquilidade e o sossego a que todos temos direito e essa questão de excesso de poluição sonora assume proporções intoleráveis quando uma pessoa acaba invadindo o sossego alheio com um churrasco barulhento em sua casa, interrompendo a leitura de um vizinho ou mesmo seu merecido descanso.

É importante lembrar que devemos viver de forma pacífica e ordeira, não nos sendo permitido ampliar nossos pretensos direitos, principalmente quando invadimos o direito alheio.

Não podemos nos esquecer que todos têm o direito de se divertir, de trabalhar, de estudar e descansar, cada um no seu devido lugar. Se pretendo fazer uma festa em minha casa, tenho de limitar a sonoridade e a algazarra para que minha alegria não seja motivo de insatisfação de meu vizinho.

O limite noturno para os ruídos

Existe um conceito generalizado de que há um limite noturno em que se permite ruídos, considerando-se que 22 horas seja o horário máximo. Contudo, trata-se de um conceito sem qualquer base, fundamentado apenas no costume de que esse horário seja um limite tolerável para excesso de ruídos.

Na verdade, o excesso de ruídos é proibido em todos os horários, seja durante o dia ou à noite. Considera-se exagero na produção de barulhos tanto sua intensidade quanto sua duração e quem sofre qualquer perturbação pode sofrer muito com a situação, seja por insônia, estresse ou crises de nervosismo, além de doenças psicológicas, tão comuns em nossos dias.

Em casos de excesso de barulho, seja na vizinhança, seja na rua, a pessoa que se sente incomodada pode chamar a polícia.

Os policiais estão orientados para usar e fazer valer o bom senso, exigindo que o barulho tenha fim, fazendo um termo circunstanciado e encaminhando as partes para o Juizado Especial Criminal quando houver qualquer desentendimento.

Além disso, a polícia pode também, em casos mais graves, conduzir o infrator para a delegacia, tomando as devidas providências para que a situação não se repita.

Contudo, fazendo valer o bom senso, podemos conviver em perfeita harmonia, evitando tomar o tempo tão necessário para que a polícia tome as providências com relação a delitos mais graves do que a simples falta de consciência de um vizinho perturbador.

Confira também em Perturbação do sossego. Entenda a Lei de Contravenções Penais

Existe a crença de que ninguém tem direito de fazer barulho excessivo com perturbação do sossego das 22 horas de um dia as 5 horas da manhã do outro, mas isso não é verdade.

De acordo com a LCP, a Lei de Contravenções Penais, no seu artigo 42, não se pode perturbar o trabalho ou o sossego alheio nas seguintes condições:

Com gritaria e algazarra;

Com o exercício de profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

Com o abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.

A penalidade é de prisão de 15 dias a 3 meses ou multa, dependendo do caso, a ainda uma indenização por danos causados à saúde de outrem decorrente do barulho produzido. Portanto, não existe uma hora determinada para que qualquer pessoa utilize sons mais altos, que perturbem o sossego alheio, incomodando vizinhos.

Vale lembrar que o reclamante não precisa acompanhar a polícia até a delegacia, já que uma pessoa que notifica acerca de uma infração penal não está cometendo um ato ilícito, está antes exercendo o seu direito, não precisando nem se identificar, uma vez que isso poderá causar dissabores pessoais com o infrator.

O que deve ser feito no caso de perturbação do sossego?

No caso de uma reclamação por perturbação do sossego, o responsável pela contravenção será, primeiro, advertido sobre seu ato, seja ele qual for, sendo solicitado que pare com a perturbação.

No caso de persistir, poderá ser preso, já que estará cometendo o crime de desobediência, sendo também apreendido o objeto que está causando a perturbação, quando for o caso.

Um motorista que esteja com o som alto demais em qualquer lugar, também pode passar pela mesma situação, sendo advertido pelo policial sobre o incômodo que está provocando. Se o motorista não parar com o som alto, terá cometido, antes, uma contravenção e, em seguida, o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, uma vez que a ordem do policial está dentro da lei.

Se, mesmo assim, o motorista não parar com o som e não desligá-lo, o policial deverá proceder à apreensão do veículo envolvido, aplicando uma multa ao seu proprietário, constatado que está o abuso na emissão de sons e ruídos em logradouros públicos, também obedecendo o que está no Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 229.

O mesmo pode acontecer se a perturbação for proveniente da realização de qualquer atividade, seja de diversão ou lazer, seja comercial ou religiosa. Mesmo que uma igreja, por exemplo, tenha o alvará para a prática de reuniões religiosas, não interfere na legislação sobre perturbação do sossego.

Confira o nosso novo artigo sobre o assunto

Lei da perturbação do sossego: esclarecimentos importantes

A contravenção é penal. Qualquer evento deve ter meios de impedir a saída de som para a parte externa dos estabelecimentos, pouco importante a existência de prova técnica que possa atestar a quantidade de decibéis.

Evidentemente, o bom senso deve ser utilizado em qualquer caso, já que todo e qualquer lugar terá um som, um barulho que pode incomodar os vizinhos. O ideal é sempre buscar meios menos problemáticos de resolver a situação, solicitando que o som seja baixado, sem necessidade de perturbar policiais com casos desse tipo e sem recorrer às vias judiciais.

E o bom senso sempre tem uma regra bastante clara: não faça aos outros o que não quer que seja feito contra você.

Tribuna Livre, com informação do tjusbrasil.

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