A existência de mandado de prisão contra uma pessoa não autoriza, por si só, a busca em sua residência, sob pena de nulidade das provas eventualmente colhidas por causa do desvio de finalidade da atuação policial.
Esse foi o entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para dar provimento a um Habeas Corpus em que a defesa pediu o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar lavagem de dinheiro.
No recurso, a defesa sustentou que o acusado foi abordado por agentes da Polícia Federal em via pública por causa de um mandado de prisão contra ele pelo crime de associação para o tráfico.
Ao invés de conduzir o réu para a carceragem da Superintendência da PF no Distrito Federal, os agentes decidiram ingressar na residência do investigado, alegando a suspeita de que ele estava praticando lavagem de dinheiro, uma vez que estava em posse de veículo registrado em nome de outra pessoa.
Durante a diligência, os policiais encontraram veículos, aparelhos celulares, um caderno de anotações e dinheiro em espécie. As provas foram usadas para justificar a instauração de inquérito policial para apurar o crime de lavagem de dinheiro.
Nulidade absoluta
Ao analisar o caso, a relatora da matéria, desembargadora Daniele Maranhão, acolheu o argumento defensivo de nulidade absoluta das provas e abuso de autoridade dos agentes, já que não havia mandado para busca domiciliar.
“Medidas invasivas que violam o direito à privacidade, ressalvadas situações de evidente flagrante delitivo, devem ter lastro em ordem judicial aferida em face da necessidade da medida e à vista das balizas legais, não podendo ser prodigalizada pela ação escoteira da autoridade policial, a partir de indícios decorrentes de suposições”, registrou a relatora.
A magistrada ainda reiterou que o processo legal mínimo requer que medidas como busca e apreensão sejam objetos de controle jurisdicional, com fundamentação legal e demonstração de indício de crime. Diante disso, ela votou pela nulidade das provas e foi acompanhada por unanimidade pelos demais desembargadores da 10ª Turma do TRF-1.
Atuou em defesa do réu o advogado Leopoldo Stefanno Leone Louveira, do escritório Leone Louveira Sociedade Individual de Advocacia.
Tribuna Livre, com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região