03/11/2025

Ministro do STJ anula busca pessoal feita por guardas municipais e absolve réu

 

As
Guardas Civis Municipais não têm competência para promover policiamento
ostensivo e investigação. Tais atividades são típicas das polícias. Com
esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de
Justiça, anulou provas obtidas em uma busca pessoal feita por guardas
municipais e absolveu um homem acusado de tráfico de drogas.


revista Consultor Jurídico Por José Higídio

Foto: Guardas de Salto (SP) patrulharam local, abordaram suspeito e o
revistaram

O caso ocorreu em Salto (SP). Na ocasião, os guardas municipais
patrulhavam um local conhecido pelo tráfico de drogas e abordaram um suspeito.
O homem teria tentado escapar ao avistar os agentes.

Em busca pessoal, a droga foi encontrada no bolso do homem, que teria
confessado que era gerente do tráfico e estava indo guardar a droga. Com isso,
o suspeito foi preso em flagrante.

Posteriormente, o réu foi condenado a cinco anos de prisão em regime
fechado. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A defesa, feita pelo escritório Castro Advocacia Criminal, acionou o
STJ, alegando atuação ilícita da Guarda Municipal e falta de suspeita fundada
para a busca pessoal.

O relator constatou ilegalidade flagrante e concedeu a ordem de Habeas
Corpus, de ofício. “Na hipótese dos autos, como o contexto estava
totalmente alheio às atribuições da Guarda Municipal, foi ilegal a revista
pessoal realizada”, assinalou Reis Júnior.

O ministro se baseou em precedente firmado no último mês de agosto pela
6ª Turma do STJ. O colegiado decidiu que as Guardas Municipais só podem abordar
pessoas e promover buscas pessoais quando a ação estiver diretamente
relacionada à proteção de bens, serviços e instalações do município.

Na ocasião, o relator daquele caso, Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que
o patrulhamento de supostos pontos de tráfico de drogas, as abordagens e
revistas e as investigações de denúncias anônimas relacionadas ao delito são
funções das polícias, e não das guardas municipais.

Pouco após a decisão da 6ª Turma, especialistas ouvidos pela revista
eletrônica Consultor Jurídico já apontavam que o precedente repercutiria em
outros casos e serviria para reduzir a tendência de militarização que vem
desvirtuando a função das Guardas Municipais.

 

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