Pessoas e empresas com dívidas vencidas junto ao Governo do Distrito Federal até 31 de dezembro de 2022 terão a oportunidade de renegociar seus débitos.
O governador Ibaneis Rocha sancionou, em 26 de outubro, a lei complementar nº 1.025, que estabelece o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal (Refis 2023). Essa terceira edição do programa tem como público-alvo cidadãos e empresas que possuam dívidas com o governo local vencidas até 31 de dezembro de 2022.
A adesão a esse programa deve ser realizada até o dia 30 de novembro e tem potencial para beneficiar cerca de 154,5 mil contribuintes, possibilitando a redução de juros e multas, bem como o parcelamento dos valores devidos. Com a implementação do Refis 2023, o GDF estima arrecadar mais de R$ 350 milhões ainda neste ano.
As negociações abrangerão dívidas relacionadas a impostos como o ICMS, ISS, IPTU, IPVA, ITBI, ITCD, TLP, Simples Candango, bem como outros débitos tributáveis e não tributáveis devidos ao GDF, suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, entre outros.
Para aderir ao programa, o contribuinte deve efetuar um pagamento mínimo de 10% do valor total da dívida, em caso de parcelamento, independente do número de parcelas escolhidas. O parcelamento pode se estender por até 120 vezes, considerando o valor da dívida atualizada.
Além disso, os contribuintes podem obter descontos significativos nos juros e multas, chegando a até 99% do valor para pagamento à vista ou 90% para parcelamentos de duas até 12 vezes. Os descontos diminuem progressivamente, atingindo 40% para parcelamentos entre 61 e 120 vezes.
Para esclarecer eventuais dúvidas sobre o Refis 2023:
• A quem se aplica o Refis 2023? O Refis-DF 2023 se aplica a débitos relativos a: I – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); II – Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999; III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 90 e o art. 94 do decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966; IV – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); V – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); VI – Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos (ITBI); VII – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD); VIII – Taxa de Limpeza Pública (TLP); IX – Débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações e entidades equiparadas.
• Como será o parcelamento e os descontos? A regularização de débitos tributários e não tributários do Distrito Federal seguirá as seguintes condições: I – Parcelamento em até 120 parcelas do valor principal atualizado monetariamente; II – Redução de juros e multas, incluindo aquelas de caráter moratório, nos seguintes percentuais: a) 99% do seu valor, no pagamento à vista; b) 90% do seu valor, no pagamento em duas a 12 parcelas; c) 80% do seu valor, no pagamento em 13 a 24 parcelas; d) 70% do seu valor, no pagamento em 25 a 36 parcelas; e) 60% do seu valor, no pagamento em 37 a 48 parcelas; f) 50% do seu valor, no pagamento em 49 a 60 parcelas; g) 40% do seu valor, no pagamento em 61 a 120 parcelas.
• Quem pode aderir ao Refis? Pessoas físicas e jurídicas que possuam dívidas tributárias e não tributárias com o GDF, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.
Tribuna Livre, com informações da Agência Brasília