Segundo a Receita Federal, os estabelecimentos
notificados têm até 2 de março para resolver a situação e evitar penalidades.
Foto: Marcos Santos/USP
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No início deste mês, a Receita Federal do Brasil (RFB)
deu início a uma operação de fiscalização em postos de combustíveis de todo o
Brasil.
A ação é resultado de uma análise feita pelo órgão que constatou
que estabelecimentos receberam valores incorretos por meio do pedido de
ressarcimento de créditos PIS/COFINS, pelo portal e-CAC. Com isso, a RFB espera
reaver os montantes cedidos indevidamente.
A princípio, a falha ocorreu por conta de uma interpretação
errada das regras de recuperação tributária para o segmento. Tal movimento
resultou em diversas solicitações incorretas de ressarcimento de crédito
tributário – que foram efetivadas pelo sistema automatizado de análises do
fisco.
Contudo, no que diz respeito a legislação, temos que
compreender que, uma vez que as operações de revenda de combustíveis estão
sujeitas à tributação monofásica, não há geração de créditos de PIS e COFINS
para o revendedor final do produto.
Além disso, a Receita Federal e o Conselho de
Administração de Recursos Fiscais (CARF) não aceitam, para o comércio
varejista, créditos sobre insumos. Essa regra se aplica apenas à atividade
industrial.
Como os postos notificados devem agir?
O posto de combustíveis que foi notificado tem até dia 2
de março para regularizar sua situação perante a Receita Federal.
Para isso, elas devem devolver o valor obtido e adequar a
Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições).
Caso essa exigência não seja cumprida, o estabelecimento
será submetido a uma das seguintes punições:
1. Imposição
da multa prevista no art. 4o da Lei n° 13.670, de 30/05/2018, equivalente a 5%
sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita
bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que
omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e
respectivos arquivos;
2. Aplicação
da multa prevista no §17 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27/12/1996, de 50% a
150% do valor do débito compensado, tendo em vista a apresentação de Declaração
de Compensação (DCOMP) com a utilização de créditos inexistentes;
3. Tendo
em vista que os fatos narrados caracterizam, em tese, crime contra a ordem
tributária, o encaminhamento de representação fiscal para fins penais ao
Ministério Público Federal para investigação e punição relativas ao ilícito
penal.
Neste momento, ter o apoio de especialistas focados em
Recuperação Tributária será essencial para garantir que todos os procedimentos,
exigidos pelo órgão responsável, sejam realizados corretamente.
Além disso, episódios como este acendem a luz para um
debate que a muito debatemos: englobar a Recuperação Tributária no processo
operacional da empresa assegura que todos os tributos são recolhidos
corretamente que o negócio cumpre com
todas as regras e diretrizes estabelecidas pelo sistema tributário brasileiro –
um dos mais complexos e burocráticos do mundo.