07/09/2024

Repetitivo do STJ estabelece a cobrança do ITBI com base no valor do contrato de compra e venda

 O “valor venal”,
base de cálculo do ITBI, é o valor de mercado do imóvel transacionado, que
pode, ou não, coincidir com o valor real da operação, esta foi a conclusão do
Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a incidência desse tributo na sua
apuração para fins de recolhimento ao município.


A questão foi objeto do Tema 1113 do STJ, cuja tese ficou
assim redigida:

1.            a) a
base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de
mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode
ser utilizada como piso de tributação;

2.            b) o
valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é
condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco
mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do
CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI
com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo,
conforme artigo 1.039 do CPC/2015, de modo que os recursos que versem sobre a
tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a
tese firmada.

Veja o acórdão:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE
CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE.

 1. A jurisprudência pacífica
desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional
estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a
apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em
razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de
lançamento desses impostos. 

2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente,
que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais
imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base
de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que
corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições
normais de mercado. 

3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no
mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem),
não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado
oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de
outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do
real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação
e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 

4. O
ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração,
se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela
Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se
a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do
imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente
tributante. 

5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam
pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico Documento:
146418131 – EMENTA / ACORDÃO – Site certificado – DJe: 03/03/2022 Página 1de 3
Superior Tribunal de Justiça valor de mercado de cada imóvel transacionado,
circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou
deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do
negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização
do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local,
pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as
variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 

6. Em
face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo
contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel
transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor
se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese,
justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base
de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório
necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum
informado (art. 148 do CTN). 

7. A prévia adoção de um valor de referência pela
Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera
estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois
representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à
fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 

8. Para o fim preconizado no
art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do
ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando
vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como
piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da
presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser
afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo
próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base
de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido
unilateralmente.

 9. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – 1ª Seção –
RECURSO ESPECIAL Nº 1.937.821 – SP (2020/0012079-1) RELATOR : MINISTRO GURGEL
DE FARIA – 24 de fevereiro de 2022 (Data do julgamento).

Extrai-se do voto do e. relator a seguinte manifestação
judiciosa:

“Conforme relatado, por ocasião do juízo de afetação
desse recurso especial à sistemática dos repetitivos, a Primeira Seção assim
identificou as questões de direito a serem dirimidas: “Definir:

1.            a) se
a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU;

2.            b) se
é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco
municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.”

A solução desses dois pontos controvertidos passa,
necessariamente, pelo estudo acerca da modalidade de lançamento desse imposto,
o qual tem início com a análise de seu fato gerador, previsto no art. 35 do
CTN: Art. 35 do CTN: O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão
de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I – a
transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II – a
transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia; III – a cessão de direitos relativos às
transmissões referidas nos incisos I e II Parágrafo único.

Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos
geradores distintos quanto sejam os herdeiros quanto ou legatários.

[…] (Grifos acrescidos). Quanto à base de cálculo do
ITBI, o art. 38 do CTN dispõe que ela é “o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos” (Grifos acrescidos).

Como visto, o art. 35 do CTN é claro ao identificar o
fato gerador como sendo a transmissão da propriedade ou de direitos reais
imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões. Em sendo a
transmissão ou a cessão realizada entre vivos, caso do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), temos que o fato gerador do imposto decorre
de um negócio jurídico, porque nasce de um acordo de vontades entre o alienante
e o adquirente.

No que tange à base de cálculo, a expressão “valor venal”
contida no art. 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em
condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias”.

Na hipótese da cobrança abusiva pelo município cabe ao
interessado ajuizar ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais junto
à Vara fazendária.

Cabe dano moral porquanto o tema repetitivo tem força
vinculante para os órgãos públicos, e descumpri-lo é uma afronta ao princípio
da legalidade e moralidade pública.

STJ/Redação

Foto: divulgação da Web

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