Antes de acionar o Supremo, a Abrintel questionou a própria prefeitura sobre a norma, a Lei Municipal nº 638/2022, e sobre a implementação do que chamou de cobrança “exorbitante”.
Por unanimidade, o STF derrubou lei municipal que estabeleceu o pagamento de uma “taxa de cadastramento prévio” de R$ 26,3 mil como requisito para emitir autorização administrativa de instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) em Poços de Caldas/MG, por ser tema de competência federal. A decisão se deu em julgamento virtual concluído na última sexta-feira, 4, no âmbito de ação movida pela Abrintel – Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações.
Antes de acionar o Supremo, a Abrintel questionou a própria prefeitura sobre a norma, a Lei Municipal nº 638/2022, e sobre a implementação do que chamou de cobrança “exorbitante”. Em resposta à associação, a administração pública ressaltou que a taxa é única, com exploração por 10 anos, justificada como um tributo para atuação estatal de fiscalização.
“[…] teríamos um valor aproximado de R$ 216,66 por mês. Valor que mal pagaria o quanto a prefeitura gastará com a fiscalização”, argumentou a prefeitura em comunicado encaminhado à associação e documentado no processo.
Para a Abrintel, “sequer caberia ao município realizar qualquer fiscalização senão aquela instantânea do momento da instalação da infraestrutura de suporte, resumindo-se única e exclusivamente ao poder de polícia exercido sobre eventuais obras civis realizadas e uso e ocupação do solo, tão somente”.
A associação também chamou atenção para o prazo de validade, de 10 anos, por ser o mínimo previsto na lei federal, apontando que “já seria algo bastante discutível, pois a obra civil que antecede a instalação é um ato único, demandando nova análise do município somente quando alguma obra de reforço ou alteração técnica é feita”.
A norma foi atualizada posteriormente, pela Lei n° 9.763/2023, apenas alterando o momento do pagamento da taxa, cobrando após a emissão da licença, ao contrário da regra anterior.
ETR e o impacto na rede móvel
Caso a taxa não seja paga, o normativo municipal prevê intimação para retirada da estrutura em 30 dias, com aplicação de multa após esse prazo, incluindo reajustes enquanto a remoção não for concluída. A entidade apontou o “perigo da demora” que envolve esse procedimento.
“[…] a norma impugnada permite, em tese, que a municipalidade se valha dos meios legais para obter a remoção das Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR que, na prática, se arbitrariamente efetuada, obrigará as Operadoras do serviço móvel de telecomunicações a retirar as antenas instaladas e que emitem sinal para cobertura aos usuários (voz/dados), para que, efetivamente, as Detentoras da Infraestrutura (associadas da Abrintel) de suporte possam desmobilizar a estrutura que dá suporte aos equipamentos eletrônicos (antenas)”.
A Abrintel entende que “as possíveis autuações administrativas a serem aplicadas pela Administração Municipal às Detentoras das infraestruturas de suporte devem onerar indevidamente as empresas autorizadas do serviço móvel (Prestadoras), que foram devidamente licenciadas perante a Anatel, entidade competente pelo procedimento em questão”, além de provocar uma “bitributação para as prestadoras de serviço de telecomunicações”.
Julgamento
No voto, o relator, ministro Cristiano Zanin, ressaltou que a jurisprudência já se consolidou no sentido de que “a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União”, não cabendo a municípios.
Portanto, o magistrado concluiu que a lei municipal de Poços de Caldas contém vício formal de inconstitucionalidade pela invasão de função e “por intervirem em aspectos essenciais da relação entre o poder concedente e as concessionárias do serviço de telecomunicações”.
Tribuna Livre, com informações do STF