05/02/2025

STF: Porte de arma a agentes socioeducativos e procuradores é ilegal

Plenário invalidou leis de Sergipe e Mato Grosso.

Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de leis de Sergipe e Mato Grosso que conferem porte de arma a procuradores estaduais e agentes socioeducativos, respectivamente. As decisões unânimes foram tomadas no julgamento das ADIns 6.975 (SE) e 7.269 (MT), ajuizadas pela PGR. As normas invalidadas são o art. 88, VII, da LC 27/96 de Sergipe, e a lei 10.939/19, de Mato Grosso.

No voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, citou a jurisprudência do STF de que normas estaduais não podem conceder porte de arma a essas categorias. Ele ressaltou, ainda, que o estatuto do desarmamento (lei 10.823/03) afasta de forma expressa a competência legislativa dos Estados e dos municípios acerca da matéria.

Direitos das crianças e dos adolescentes

No caso da lei de Mato Grosso, Fachin observou, ainda, que o porte de arma de fogo para agentes de segurança socioeducativos contraria as disposições constitucionais de proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes. A seu ver, a medida reforça a ideia equivocada de que as medidas socioeducativas têm caráter punitivo, “quando, na verdade, são de cunho educativo e preventivo.”

O procurador-Geral da República, Augusto Aras, ajuizou no STF a ADIn 7.269, contra norma do Estado de Mato Grosso que prevê porte de arma de fogo para agente de segurança socioeducativo. A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

Estatuto do Desarmamento

O objeto de questionamento é a lei estadual 10.939/19. Aras argumenta que o Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03) estabelece os agentes públicos e privados detentores de porte de arma de fogo e não inclui, entre eles, os agentes de segurança socioeducativos. Segundo ele, fora dessa lista, o porte é ilegal, pois compete exclusivamente à União legislar sobre a matéria e autorizar e fiscalizar a produção de material bélico.

Segurança nacional

Aras ressaltou ainda que, no julgamento da ADIn 3.112, o Supremo reconheceu a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento, ao entender que o porte de arma de fogo é tema relacionado à segurança nacional e, pelo princípio da predominância do interesse, se insere na competência legislativa da União.

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, a competência para concessão de porte de arma de fogo não é dos Estados e municípios.

Migalhas.com.br  (Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

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