O Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta quinta-feira (27/8) o julgamento de três ações que discutem os limites constitucionais para polícia e investigadores acessarem dados de usuários de internet sem autorização judicial. Os ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli apresentaram seus votos como relatores, mas a análise será retomada em data ainda não definida.
O caso central questiona se a exigência de ordem judicial para obtenção de registros de conexão se aplica também quando investigadores já possuem um endereço de IP e pedem ao provedor apenas a identificação de quem utilizava aquela conexão em determinado dia e horário. Zanin votou pela manutenção da regra que exige autorização judicial para esse tipo de identificação.
Para o ministro, mesmo que a polícia deseje apenas um dado cadastral como o nome do usuário, o provedor precisa consultar registros de tráfego para chegar a essa informação. Por isso, o fornecimento depende, como regra, de autorização judicial. Zanin estabeleceu distinção entre dados cadastrais básicos (como nome, filiação e endereço), que podem ser requisitados diretamente, e registros de conexão ou de acesso a aplicações, que incluem endereço IP e precisam de ordem judicial.
O relator fundamentou sua posição na proteção constitucional da privacidade, autodeterminação informacional e proteção de dados pessoais. Ao considerar que “a operação não equivale simplesmente à entrega do nome ou endereço previamente identificado”, argumentou que o cruzamento de registros de conexão com cadastro do cliente para chegar à identidade é uma intervenção em direito fundamental.
Zanin propôs, porém, uma exceção para situações de extrema urgência nas quais estejam sob perigo iminente bens jurídicos de alto valor, como a vida. Nesses casos, polícia e Ministério Público poderiam requisitar dados diretamente, mas a providência precisaria ser documentada e submetida posteriormente ao Judiciário. O ministro citou exemplos como localização de pessoa sequestrada, prevenção de ataque terrorista iminente e exploração sexual de criança em plataforma digital.
Dias Toffoli, relator de outras duas ações sobre poderes de requisição de delegados de polícia, concordou que a ordem judicial é válida como regra. Para Toffoli, delegados podem requisitar diretamente dados cadastrais básicos, mas informações protegidas por sigilo ou que dependem de decisão judicial continuam exigindo autorização prévia de um juiz.
Toffoli discordou de Zanin quanto à abertura de exceções sem lei específica que detalhe as regras. Na visão dele, qualquer situação em que o Estado queira acessar dados sem ordem judicial precisa estar escrita de forma clara em lei e seguir limites rígidos de proporcionalidade. O magistrado observou que a autorização genérica de requisição não pode ser entendida como permissão para acesso indiscriminado.
A ação que originou o julgamento foi proposta pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint), que argumenta que as empresas recebem diariamente pedidos de acesso direto sem decisão judicial prévia. Conforme o artigo 10 do Marco Civil da Internet, o provedor somente é obrigado a disponibilizar os registros após determinação judicial.