TJDFT condena Uber a indenizar motorista
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. indenize um motorista parceiro. A conta do profissional foi suspensa por aproximadamente 16 semanas sem justificativa comprovada. A empresa deverá pagar R$ 3 mil por danos morais e R$ 5.620,16 por lucros cessantes.
Motorista teve conta suspensa sem justificativa
O motorista utilizava a plataforma desde 2018, mantendo uma avaliação média de 4,88 estrelas e tendo realizado mais de 4.500 corridas. Em junho de 2024, a conta foi desativada sob a alegação genérica de verificação interna. A Uber mencionou possível duplicidade de cadastro, mas não apresentou provas da irregularidade. Durante o período de bloqueio, o profissional ficou impossibilitado de trabalhar e teve sua única fonte de renda interrompida, com média semanal de ganhos líquidos de R$ 351,26. Após tentativas administrativas sem sucesso, ele entrou com ação judicial. A conta foi reativada em outubro de 2024, após o início do processo.
Em primeira instância, a Justiça reconheceu o direito aos lucros cessantes, mas negou a indenização por danos morais. O motorista recorreu da decisão. A empresa também apresentou recurso, argumentando que a suspensão foi legítima e que a indenização deveria ser limitada a sete dias, conforme os termos de uso.
Ao analisar os recursos, a Turma reconheceu a existência de dano moral. Os desembargadores afirmaram que, embora a relação entre a plataforma e o motorista tenha natureza civil, aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Para o colegiado, a suspensão por quatro meses, sem comunicação adequada e com impacto direto na única fonte de renda do autor, ultrapassou os limites dos transtornos contratuais comuns e afetou a dignidade, a tranquilidade e a segurança econômica do profissional.
Os magistrados também entenderam que a Uber abusou do direito ao manter o bloqueio por período prolongado sem comprovar a suposta infração. A ausência de justa causa, somada à posterior reativação da conta, reforçou o caráter indevido da medida.
O valor de R$ 3 mil foi considerado adequado às funções compensatória e pedagógica da indenização por danos morais. Quanto aos lucros cessantes, o colegiado manteve os R$ 5.620,16, correspondentes às 16 semanas de impedimento, e rejeitou a tese da empresa de limitação a sete dias. A decisão foi unânime.