A Justiça do Trabalho condenou a União Química Farmacêutica Nacional S.A. ao pagamento de diversas verbas trabalhistas a um ex-funcionário que atuava na área de produção da empresa. A decisão é da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10).
Entre os principais pontos da sentença, foi reconhecido que o trabalhador exercia atividades em área de risco envolvendo álcool 70%, substância inflamável, o que garantiu o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.
A decisão também determinou o pagamento de horas extras relacionadas ao tempo que o empregado precisava dedicar antes e depois da jornada para troca de uniforme e preparação das atividades. Em parte do período do contrato, a Justiça reconheceu 10 minutos diários de trabalho não registrados, enquanto em outros períodos foram reconhecidos 60 minutos extras por dia.
Além disso, o trabalhador receberá diferenças de adicional noturno, já que a jornada avançava após as 22h, além de indenização pelo intervalo intrajornada concedido de forma irregular em determinados períodos.
Para o advogado do trabalhador, Marcelo Lucas, a decisão mostra que práticas comuns no cotidiano de muitas empresas também precisam ser devidamente remuneradas.“Situações como troca de uniforme antes do registro do ponto ou exposição a áreas de risco acabam sendo naturalizadas na rotina de trabalho. A decisão reafirma que esses períodos também fazem parte da jornada e precisam ser reconhecidos e pagos”, afirmou.
A condenação foi arbitrada provisoriamente em R$ 135 mil, valor que ainda será apurado em liquidação de sentença.