1ª VIJ/DF publica regras para menores em festas juninas

A 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (1ª VIJ/DF) publicou nesta terça-feira, 3/6, uma nova portaria que disciplina o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nas comemorações juninas. A íntegra da Portaria 1ª VIJ 14/2026 pode ser consultada no texto original.

De acordo com a norma, crianças e adolescentes poderão participar de festas realizadas por estabelecimentos educacionais públicos ou particulares, clubes e associações recreativas, entidades religiosas, prefeituras de quadras residenciais, administrações regionais, órgãos públicos do Governo Federal ou Distrital, hospitais e demais entidades organizadoras, observados critérios específicos conforme a idade.

A portaria diferencia evento comunitário de pequeno porte e evento de grande porte. No primeiro caso, trata-se de festividade organizada sem finalidade lucrativa, com público estimado de até 300 pessoas, em área aberta ou fechada de uso comunitário, escolar, religioso ou residencial, sem venda de ingressos. Já os eventos de grande porte são os que não se enquadram nesses critérios, especialmente por terem finalidade lucrativa, público superior a 300 pessoas, venda de ingressos ou realização em arena, espaço privativo ou estabelecimento comercial.

A norma considera criança a pessoa com menos de 12 anos incompletos e adolescente aquele com idade entre 12 e 18 anos incompletos. Crianças de até 12 anos incompletos poderão permanecer nos eventos até as 23h, desde que acompanhadas dos pais, parentes até o 2º grau, responsável legal ou pessoa formalmente indicada por eles.

Adolescentes de 12 a 15 anos poderão permanecer até as 2h do dia seguinte, se acompanhados dos pais, responsável legal ou pessoa formalmente indicada. Caso estejam desacompanhados, a permanência será permitida até as 23h do dia do evento, mediante apresentação de documento oficial de identificação. Já adolescentes de 16 e 17 anos poderão ingressar e permanecer sem limitação de horário quando acompanhados; desacompanhados, poderão ficar até as 2h do dia subsequente, também mediante documento oficial.

O documento de identificação poderá ser apresentado em via física ou digital, por plataformas oficiais, mas a portaria veda a aceitação de cópias fotográficas ou capturas de tela da versão digital armazenada no dispositivo eletrônico.

Os pais ou responsáveis legais também poderão indicar pessoa civilmente capaz para acompanhar a criança ou o adolescente, mediante autorização expressa conforme modelo anexo à portaria, com indicação dos dados da pessoa, data e local do evento. Os responsáveis pelo estabelecimento ou pelo evento deverão exigir, na entrada, a identificação do responsável legal e, quando for o caso, o termo de guarda ou tutela.

A norma proíbe a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas, drogas, cigarros, dispositivos eletrônicos para fumar e similares por crianças e adolescentes nas dependências dos eventos. Também determina medidas mínimas de segurança e prevenção à violência, como ponto de apoio sinalizado para acolhimento, canal visível de denúncia com indicação do Disque 100 e da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA/DF), além do acionamento imediato do Conselho Tutelar e da autoridade policial em casos de suspeita de violência, aliciamento, exploração sexual ou desaparecimento.

Nos eventos de grande porte, a portaria exige ainda equipe de segurança privada cadastrada e proporcional ao público, plano de evacuação com rotas de fuga sinalizadas e brigada de incêndio. O texto também reforça a vedação à captação e divulgação de imagens de crianças e adolescentes em meio digital, sem consentimento expresso do responsável legal.

O descumprimento da portaria constitui infração administrativa prevista no artigo 258 da Lei nº 8.069/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, com responsabilização administrativa, civil e penal do responsável pelo estabelecimento ou pelo evento.

T CSM
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