Justiça do Trabalho condena empresa por dispensar empregado no mesmo dia em que ele se demitiu da outra

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou uma fabricante de armas do interior do estado de São Paulo a indenizar um ex-funcionário que foi dispensado antes de assumir o cargo para o qual foi contratado, no mesmo dia em que pediu demissão do emprego anterior.

A empresa terá de pagar três salários mais R$ 5.000 como indenização por danos morais. Segundo o processo, o técnico em segurança do trabalho passou no processo seletivo no dia 4 de outubro de 2023. Cinco dias depois, já contratado e fazendo parte do plano de saúde da empresa, ele pediu demissão. No mesmo dia, foi comunicado sobre a rescisão do contrato recém-assinado, sem mais explicações.

Com a perda dos dois empregos, o profissional acionou a Justiça do Trabalho pedindo indenização e danos morais contra a fabricante de armas. A defesa do técnico alegou que o caso se enquadra no conceito do direito de “perda de uma chance”.

A empresa se defendeu dizendo tratar-se de dispensa durante o período de experiência. O pedido do profissional foi negado pela primeira instância e pelo TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região).

O trabalhador recorreu então ao TST, que condenou a fabricante.

Para o ministro Amaury Rodrigues, relator do caso, a jurisprudência do TST admite a indenização por perda de uma chance quando a dispensa frustra expectativa de continuidade no emprego após abuso de poder do empregador.

A reportagem procurou a empresa por ligação telefônica e por Whatsapp, mas até até a publicação deste texto não obteve resposta.

O que é a ‘perda de uma chance’ no direito?

O advogado trabalhista Maurício Corrêa da Veiga, sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados, explica que o conceito de ‘perda de uma chance’ é um instrumento do direito que “reconhece o direito à indenização quando alguém perde uma oportunidade real”.

Segundo o especialista, o TST entendeu que a conduta da fabricante de armas prejudicou o técnico de segurança do trabalho, que perdeu a chance de ficar em situação estável –fosse no emprego anterior ou no novo cargo. “Havia expectativa legítima do contratado que foi frustrada de forma abrupta”, diz Veiga.

A empresa processada podia demitir e alegar fim do contrato de experiência?

Para alguns especialistas, a princípio, sim. Veiga afirma que não foi o contexto da demissão que gerou a indenização, mas a questão da perda de uma chance. “O trabalhador foi contratado pela nova empresa e tinha expectativa de continuidade”, afirma Veiga.

Ana Maria Fiorencio, advogada e sócia do escritório A.C. Burlamaqui Consultores, diz que a dispensa de funcionários, mesmo sem justa causa, não é ilegal no Brasil, desde que compensada com o pagamento de verbas rescisórias.

A legislação prevê ao empregador o direito de mudar ou encerrar relações jurídicas, como o contrato de trabalho. Portanto, o período de experiência não é um impeditivo para rescisões contratuais sem justa causa.

O profissional poderia ter de volta o emprego do qual se demitiu?

Para os especialistas, o retorno ao trabalho antigo está fora de questão. Isso porque o pedido de demissão encerrou de forma válida o vínculo que existia entre empregador e empregado. “Essa hipótese não é juridicamente possível. A Justiça do Trabalho reconheceu o direito à indenização e não à reintegração”, diz Veiga.

Por que a empresa foi condenada pela corte superior?

A decisão do TST contrariou o entendimento das instâncias inferiores, mas está ligada a entendimento consolidado na corte superior. Para Veiga, isso se deve à adoção de visão mais ampla por parte dos ministros da corte. “Consideraram os efeitos da conduta da empresa”, diz.

Os especialistas afirmam que o entendimento do tribunal teve respaldo em jurisprudência, isto é, em decisões anteriores que guiam os magistrados em ações judiciais semelhantes.

A sentença de primeira instância havia negado o pedido de indenização por entender que o ex-funcionário não foi prejudicado. Também afastou a hipótese da “perda de uma chance”, já que a fabricante de armas chegou a contratar o profissional, mas não o manteve nos quadros da companhia, decisão que foi mantida no regional.

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Qual foi o critério para definir o valor da indenização?

A quantia de três salários concedida ao técnico de segurança do trabalho pelo TST corresponde ao tempo máximo do contrato de experiência, de acordo com a advogada Ana Maria Fiorencio.

Já o valor de R$ 5.000 por danos morais: “É compatível com julgamentos de casos de reparação por ofensa dessa natureza”, diz ela. Maurício Corrêa da Veiga segue a mesma linha e considera a quantia coerente com a jurisprudência trabalhista.

Dispensa antecipada e sem justa causa gera direitos ao empregado?

Funcionários demitidos antes do término do período de experiência sem justa causa estão protegidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), segundo Fiorencio. Neste caso, o empregador deve pagar as verbas rescisórias proporcionais além de multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

“Tem direito ao valor do salário, décimo terceiro e férias proporcionais acrescidos de um terço da quantia”, afirma ela. O saque do FGTS, a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia e a indenização de metade dos dias restantes também entram na conta.

T CSM

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