09/05/2025

STF mantém aposentadoria compulsória de magistrados aos 75 anos

Associações de juízes questionavam norma que fixou idade

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo da Lei Complementar 152/2005 que fixou a aposentadoria compulsória de toda magistratura do país em 75 anos. A votação, encerrada em 19 de maio, no plenário virtual, foi unânime. O pedido de invalidação da norma foi feito em ação ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

A LC 152, de iniciativa parlamentar, regulamentou a Emenda Constitucional 88, que aumentou de 70 para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória no serviço público. Para as entidades, ao incluir os membros do Poder Judiciário na regulamentação, a norma teria violado prerrogativa do STF para propor alteração legislativa sobre o assunto, que trataria de questão relativa ao Estatuto da Magistratura.

Para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, a emenda não indicou nenhuma autoridade como responsável pelo início do processo legislativo de regulamentação. Além disso, a lei seguiu o propósito estritamente regulamentar, sem exceder os limites constitucionalmente delineados, especialmente em relação aos agentes públicos atingidos e à idade para a aposentadoria compulsória.

Segundo o ministro, também não é aconselhável a desestruturação da uniformidade do regime próprio de previdência social (RPPS), com o estabelecimento de múltiplas idades máximas para permanência do serviço público, a depender do cargo. O relator citou, ainda, razões de isonomia.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) defendeu a constitucionalidade da LC 152. No parecer, o PGR Augusto Aras disse que a inatividade dos magistrados decorre do sistema próprio de aposentadoria do regime público, que alcança todos os agentes públicos estatais, inclusive os membros do Poder Judiciário. Por isso, considera que não há vício de iniciativa e que a legislação deve ser mantida.

Segundo o ministro, também não é aconselhável a desestruturação da uniformidade do regime próprio de previdência social (RPPS), com o estabelecimento de múltiplas idades máximas para permanência do serviço público, a depender do cargo. O relator citou, ainda, razões de isonomia.

Foto: STF

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