A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Cooperativa dos Caminhoneiros Autônomos de Cargas e Passageiros em Geral (COOPERCAM) e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal à família de um ciclista morto após ser atropelado por uma pá carregadeira durante a execução de serviço público de limpeza urbana.
O acidente ocorreu em dezembro de 2021, na Vila Planalto. Segundo os autos, um trator operado por preposto da cooperativa realizava manobra de marcha ré quando colidiu com a bicicleta da vítima, que trafegava pela via. As lesões decorrentes do impacto levaram o ciclista a óbito. A viúva e os filhos ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais contra a COOPERCAM e a Novacap, empresa pública responsável pela contratação e fiscalização do serviço.
Em 1º grau, a cooperativa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos autores, além de pensão mensal à viúva. A Novacap também foi condenada de forma subsidiária. As partes recorreram ao Tribunal.
Ao analisar os recursos, o colegiado rejeitou os argumentos de ilegitimidade passiva apresentados pelas rés. O relator destacou que a prestação de serviço de limpeza urbana integra o núcleo dos deveres estatais, o que atrai a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos causados por seus delegados ou contratados. A Novacap, na condição de tomadora e fiscalizadora do contrato, foi mantida como parte legítima para responder subsidiariamente.
Quanto ao nexo causal, o Tribunal afastou a tese de que a inconclusividade do laudo pericial criminal impediria a responsabilização civil. Também foi rejeitada a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O colegiado reconheceu que o operador do trator agiu com imprudência ao iniciar a manobra sem verificar se a retaguarda estava livre, sem contar com batedores auxiliares ou sinalização eficaz.
A Turma manteve o pensionamento mensal à viúva, calculado com base em dois terços da renda comprovada da vítima como servidor da Universidade de Brasília. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 50 mil para cada um dos quatro autores, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.