O magistrado concordou com a argumentação apresentada pela defesa e proferiu a condenação da instituição financeira.
O juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, do 7º Juizado Especial Cível de Goiânia, considerou que as transações realizadas na conta da consumidora eram atípicas e que o banco negligenciou sua responsabilidade.
A idosa foi ludibriada a efetuar as transações após receber um contato que aparentava ser de seu filho. Ela transferiu quase R$ 5 mil aos golpistas, a maioria dos quais foi retirada de seu cheque especial. A advogada da idosa, Ana Luiza Meggetto de Campos, explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis por falhas na prestação de serviços bancários quando autorizam movimentações financeiras que não condizem com o perfil do consumidor, sem previamente verificar a regularidade e a idoneidade das transações.
No caso em questão, a advogada destacou que as transações efetuadas pela idosa eram atípicas em relação ao seu perfil. A consumidora, por exemplo, realizava transações de valores relativamente pequenos, e o montante total transferido aos golpistas excedia o saldo disponível em sua conta.
O juiz Danilo Farias Batista Cordeiro concordou com a argumentação da advogada e determinou que a instituição financeira reembolsasse os valores à idosa. A defesa considera a decisão do juiz crucial para proteger os consumidores que caem vítimas de golpes financeiros.
Conforme a decisão judicial, o entendimento do magistrado é de que as instituições financeiras devem adotar medidas para evitar a liberação de recursos para criminosos. “Entendo que a instituição deixou de agir e, por isso, deve restituir os valores. Não vislumbro, entretanto, ofensa ao direito de personalidade a justificar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral”, destaca um trecho.
No contexto do golpe do Pix, as instituições financeiras têm a obrigação de bloquear transações atípicas, conforme determinação do Banco Central, e a instituição financeira não cumpriu essa obrigação, sendo, portanto, condenada a indenizar a vítima.
Tribuna Livre, com informações do TJGO