A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu manter a condenação do Grupo IBMEC Educacional S.A por falhas na prestação de serviços a uma aluna do curso de pós-graduação em MBA em Controladoria. A instituição foi condenada a pagar indenização à estudante, que foi impedida de acessar uma disciplina obrigatória.
A aluna relatou ter enfrentado diversos problemas durante o curso desde agosto de 2024, incluindo uma reprovação considerada indevida em outra disciplina, o que exigiu a abertura de um recurso para correção das notas. O ponto crítico da questão foi a dificuldade de acesso à disciplina “Business Game”, essencial na grade curricular. Apesar de inúmeros contatos e solicitações, a estudante não conseguiu acessar o conteúdo na plataforma online da instituição. As aulas eram ministradas exclusivamente ao vivo via Teams, sem disponibilização de gravações ou materiais complementares no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), ao contrário do que ocorria com as demais disciplinas.
Quando finalmente obteve acesso, a aluna foi informada de que a disciplina já havia sido concluída e que não havia notas ou registros de sua participação. Em busca de uma solução, ela contatou a instituição por meio do WhatsApp e foi orientada a solicitar o trancamento da matéria para cursá-la posteriormente, sem custos adicionais. No entanto, nenhuma das plataformas de atendimento da instituição conseguiu resolver a situação.
Em sua defesa, o Grupo IBMEC alegou que não houve falha na prestação do serviço e que a disciplina permaneceu disponível na grade curricular da aluna. A instituição argumentou que a simples alegação de dificuldade de acesso não seria suficiente para justificar uma condenação e que o valor da indenização seria excessivo.
No entanto, ao analisar o caso, a Turma Recursal destacou que a relação entre a aluna e a instituição configura uma relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Os julgadores ressaltaram que, nesse tipo de relação, a indenização por danos morais visa compensar o descaso, a desídia e a demora injustificada na solução de um problema apresentado pelo consumidor.
A decisão enfatizou que a aluna conseguiu comprovar sua versão dos fatos por meio de documentos, reclamações sobre a reprovação indevida, inconsistências na grade horária e as inúmeras tentativas frustradas de acesso à disciplina obrigatória. A instituição, por sua vez, não apresentou justificativas para os problemas ocorridos durante a prestação do serviço educacional.
Diante disso, o colegiado manteve a condenação do IBMEC ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais, valor considerado proporcional e razoável para compensar os prejuízos sofridos pela aluna. Além disso, a decisão determinou que a instituição ofereça à estudante uma nova oportunidade de cursar a disciplina remotamente, com acesso a todos os materiais, gravações e avaliações necessárias. A decisão foi tomada por unanimidade.
Fonte: www.tjdft.jus.br