O PL 1.307/2023, aprovado
nesta quarta (12/4) pela CSP, considera crime atacar ou planejar ataques conta
agentes públicos que combatem o crime organizado
(crédito:
Edilson Rodrigues/Agência Senado)
A Comissão de
Segurança Pública (CSP) do Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (12/4) um
projeto de lei (PL) que considera crime atacar ou planejar ataques a agentes
públicos que combatem o crime organizado. O PL 1.307/2023 segue para a análise
da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
O projeto do
senador Sergio Moro (União-PR), que também tipifica quem obstrui o combate ao
crime organizado e prevê a proteção de policiais alvos de criminosos, contou
com relatório favorável do senador Efraim Filho (União-PB).
O projeto
promove três alterações na Lei de Organizações Criminosas. A primeira prevê
pena de reclusão de três a oito anos para quem impede ou, de qualquer forma,
embaraça a investigação de crime envolvendo organização criminosa, desde que
isso não seja feito por meio de crime mais grave.
A segunda
mudança caracteriza o crime de obstrução de ações contra o crime organizado.
Ele se aplica a quem solicitar ou ordenar a prática de violência ou grave
ameaça para impedir ou atrasar o andamento de processo ou investigação de
crimes praticados por organização criminosa. O crime vale para ações praticadas
contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha,
colaborador ou perito. A pena é de reclusão de quatro a 12 anos mais multa; e
em caso de violência ou grave ameaça, a pena por obstrução se soma à prevista
para o novo crime praticado.
“Não existe
punição severa”
Na última
alteração, o projeto prevê o crime de conspiração para obstrução de ações
contra o crime organizado. Ele ocorre quando duas ou mais pessoas praticam
violência ou grave ameaça para retardar o andamento de processo ou investigação
contra organização criminosa. A pena também é de reclusão de quatro a 12 anos e
multa.
Na avaliação de
Moro, não existe punição severa para crimes contra agentes públicos. “Se a
polícia descobrir um plano de um grupo criminoso para assassinar um juiz, ela
teria, em princípio, que aguardar o início da execução do crime antes de
interferir para o que o fato se configure como penalmente relevante, o que
coloca o agente público em grave risco. Propomos a antecipação da punição, para
que a mera conspiração ou o ajuste para a sua prática sejam considerados crimes
autônomos, sem prejuízo da aplicação da pena para os crimes planejados caso
tentados ou consumados”, disse.