TJDFT condena DF a indenizar policial por abuso em blitz

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um policial civil que sofreu tratamento abusivo durante uma blitz de trânsito em janeiro de 2025, no Paranoá.

O incidente ocorreu no dia 5 de janeiro de 2025, por volta das 19h10, quando o policial se deslocava para iniciar seu plantão noturno e foi abordado por policiais militares na operação de fiscalização no entroncamento da DF-001 com o Km 0 da DF-250. Segundo o autor da ação, um dos soldados o ordenou a ‘calar a boca’ e ameaçou conduzi-lo a uma delegacia não territorialmente competente. O teste de etilômetro indicou índice zero de álcool. Em decorrência do abalo emocional, o policial foi afastado de suas funções, e o episódio ganhou repercussão em portais de notícias e redes sociais, com exposição indevida de sua imagem.

O Distrito Federal contestou os fatos, apresentando uma versão alternativa e argumentando que os agentes atuaram no exercício regular do dever legal. O governo local sustentou que o policial teria resistido ao procedimento e apresentou uma sindicância interna da Polícia Militar, arquivada sem sanções.

No entanto, o juiz rejeitou a defesa, afirmando que documentos de investigações administrativas unilaterais não afastam a responsabilidade civil do Estado. A prova produzida em audiência corroborou a narrativa do autor. O magistrado destacou que ordenar a um cidadão ‘calar a boca’ e ameaçá-lo com condução a destino incerto configuram abuso de autoridade, independentemente da ausência de punição administrativa, pois as esferas civil e administrativa são independentes.

A sentença baseou-se na responsabilidade civil objetiva do Distrito Federal, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, reconhecendo conduta dos agentes, dano efetivo e nexo causal. O valor de R$ 10 mil foi considerado proporcional à gravidade do ato, à repercussão pública, ao afastamento laboral e ao caráter pedagógico da condenação.

Cabe recurso da decisão.

T CSM

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