Justiça mantém condenação de empresa por falha na entrega de colchão

Juíza do TJDFT discute ageísmo e proteção aos idosos na TV Justiça
Juíza do TJDFT discute ageísmo e proteção aos idosos na – Reprodução

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa do setor de colchões que não cumpriu o prazo de entrega do produto adquirido por um consumidor. A decisão confirmou a rescisão do contrato, a restituição do valor pago de R$ 4.550 e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.

O consumidor relatou que comprou um colchão em agosto de 2025, mas o produto não foi entregue dentro do prazo combinado. Apesar de diversas promessas feitas pela empresa, a entrega nunca ocorreu, levando-o a ajuizar ação para rescindir o contrato, reaver o valor pago e ser indenizado pelos transtornos sofridos.

A empresa reconheceu a existência da relação contratual, mas não apresentou prova de que o colchão tenha sido entregue nem de que tenha tomado providências efetivas para cumprir a obrigação. Também não demonstrou ter devolvido espontaneamente o valor pago pelo consumidor.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal destacou que o fornecedor não comprovou a entrega do produto e que os diálogos apresentados pelo consumidor evidenciaram promessas reiteradas e descumpridas. Para o colegiado, a falta de providências para solucionar o problema, somada à demora injustificada tanto na entrega quanto na devolução do dinheiro, autorizou a rescisão do contrato e a condenação ao pagamento de perdas e danos.

Os magistrados também reconheceram o dano moral, ao entender que o consumidor perdeu tempo útil tentando resolver a situação, inclusive permanecendo em casa por ao menos quatro vezes aguardando a entrega do produto que nunca ocorreu. Eles explicaram que restou caracterizado o desvio produtivo do consumidor pela perda de tempo útil, quando permaneceu em sua residência apesar de o fornecedor já saber da impossibilidade de cumprimento da obrigação. Ademais, foram criados obstáculos ao ressarcimento do valor pago antes do ajuizamento da ação. Em síntese, a empresa comercializou produto sem disponibilidade em estoque, fez promessas reiteradas e sabidamente inexequíveis e dificultou o distrato e a restituição da quantia paga, circunstâncias que configuram dano moral indenizável.

T CSM
Fábio Andrade Contabilidade - Contador em Santa Maria DF
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