O
Supremo Tribunal Federal invalidou normas dos estados de São Paulo, da Bahia e
de Alagoas que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao
das operações em geral. A decisão, unânime, foi tomada em sessão virtual, no
julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7112, 7128 e
7130) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Foto: Ministro André Mendonça citou decisão anterior que teve
repercussão geral
Em voto pela procedência dos pedidos, o ministro André
Mendonça, relator das ADIS 7112 (São Paulo) e 7128 (Bahia), observou que, ao
julgar o Recurso Extraordinário (RE) 714.139, com repercussão geral (Tema 745),
o STF fixou a tese de que, em razão da essencialidade, as alíquotas de ICMS
incidentes sobre esses serviços não podem ser maiores do que a fixada para as
operações em geral.
Já o ministro Luiz Fux, relator da ADI 7130, destacou que a
utilização da técnica da seletividade do ICMS pelo legislador estadual, sem
levar em conta que os bens e os serviços taxados são essenciais, como no caso,
resulta na inconstitucionalidade da norma. Ele lembrou que, em ações idênticas,
o STF reafirmou esse entendimento.
Modulação dos efeitos
Também conforme o que foi estabelecido no julgamento do RE
714139, as decisões terão eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. O
colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social
envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda
Pública dos três estados, que, além da queda na arrecadação, poderão ser
compelidos a devolver os valores pagos a mais. O consenso é o de que a
modulação dos efeitos dessas decisões uniformiza o tratamento da matéria para
todos os entes federativos.
Lista é grande
Já foram julgadas 18 das 25 ações ajuizadas pela PGR contra
leis locais fixando alíquotas de ICMS para energia e telecomunicações acima da
alíquota geral. Anteriormente, foram invalidadas normas similares do Distrito
Federal (ADI 7123), Santa Catarina (ADI 7117), Pará (ADI 7111), Tocantins (ADI
7113), Minas Gerais (ADI 7116), Rondônia (ADI 7119), Goiás (ADI 7122), Paraná
(ADI 7110), Amapá (ADI 7126), Amazonas (ADI 7129), Roraima (ADI 7118), Sergipe
(ADI 7120), Pernambuco (AID 7108), Piauí (ADI 7127) e Acre (ADI 7131). Com
informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 7130
ADI 7112
ADI 7128
Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2022, 14h23