Defesa alegava impossibilidade de se exigir o tributo com base em decisão judicial liminar.
Juiz Federal Joaquim E. Alves Pinto, da 1ª vara Federal de Bauru/SP, determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de contribuinte e a retirada dos envolvidos dos cadastros de proteção ao crédito.
Na ação, o contribuinte alegou impossibilidade de exigência do tributo com base em decisão judicial liminar.
A defesa alegava impossibilidade de se exigir o tributo com base em decisão judicial liminar.
O argumento para excluir os apontamentos, bem como suspensão das execuções fiscais, foram aceitos e coube à PGFN o imediato cumprimento e comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 2 mil a ser revertida em favor do contribuinte.
Juiz autorizou uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.(Imagem: Freepik)
O pedido teve como fundamento o art. 7º, inciso II, da lei 10.522/02, que dispõe sobre o Cadin e que também se aplica ao Serasa.
A defesa também destacou a evidente violação à imagem do contribuinte e nos eventuais riscos à concessão de créditos, os quais prejudicam a consecução do objeto social e atividades deste, sem que tivesse havido a oferta de quaisquer garantias aos débitos tributários.
Os advogados Ruy Fernando Cortes de Campos e Larissa Lauri Destro, do escritório Maia & Anjos Advogados atuam na causa.
Processo: 5001050-57.2023.4.03.6108
Veja a decisão.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001050-57.2023.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru IMPETRANTE:
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCIO MIRANDA MAIA – SP372207
IMPETRADO: PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM BAURU, UNIAO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL
D E C I S Ã O Baixo os autos em diligência.
Em 11/04/2023 (id. 281592971), deferi a liminar pretendida pela Impetrante, determinando a suspensão da exigibilidade dos seus débitos tributários inscritos em dívida ativa da União e elegíveis para as modalidades de transação dispostas na Portaria PGFN nº 6.757/2022, impondo à Autoridade Impetrada que se abstivesse da prática de qualquer ato de cobrança, incluindo-se o apontamento nos cadastros de proteção ao crédito (CADIN/SERASA), protesto do título e outros, bem como para determinar a sustação do protesto (Protocolo nº 276806-06/04/202, prazo 12.04.2023) e de eventuais outros que surgirem.
Em suas informações (id. 285325692), a Autoridade Impetrada, além de falar sobre o mérito da discussão travada nos autos, pleiteou a revogação da liminar “considerando a evidente inexistência de fundamento relevante” e, sobretudo, pelo fato de a Impetrante ter obtido “a suspensão da exigibilidade de débitos no montante de quase R$ 9.000.000,00, ao menos por 15 dias, mesmo na incontestável ausência de quaisquer das causas suspensivas exaustivamente previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional”. Ressaltou, também, que “sequer pedido de adesão apresentou, evidenciando o quão distante está da efetiva formalização de um acordo e de sua regularidade mediante o início dos pagamentos devidos”.
Em resposta voluntária, a Impetrante aduz já ter comprovado “nos presentes autos que, em 26 de abril de 2023, a Impetrante apresentou, perante a I. Autoridade Coatora, requerimento de transação individual simplificada abarcando a totalidade dos seus débitos inscritos em dívida ativa (ID’s 285037717 e 285037735)”.
Em nova petição, datada de 14/06/2023, a Impetrante noticia o descumprimento da ordem liminar deferida, tendo “a I. Autoridade Coatora [procedido], ainda no mês de abril do corrente ano, com a distribuição de duas execuções fiscais visando a cobrança de alguns dos mencionados débitos suspensos” (feitos nºs 5000388-24.2023.4.03.6131 e 5000363-11.2023.4.03.6131), o que desencadeou a inclusão da Impetrante nos cadastros de maus pagadores (Serasa Experian).
Entendo, com o máximo respeito, que os argumentos Assinado eletronicamente por: JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO – 15/06/2023 16:21:38 Num. 291139111 –
Nestes termos, não só a manutenção da decisão é de rigor, como a intimação da Autoridade Impetrada para que faça cumprir a ordem emanada, retirando as anotações de restrição da Serasa e suspendendo o curso de execuções fiscais.
Intime-a, com urgência, para cumprir a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertida em favor da Impetrante, sem prejuízo de outras providências cabíveis.
Proceda-se ao necessário para a retirada destes autos do fluxo de urgentes (CIV-URG), retornando o feito à conclusão para julgamento, tão logo seja anunciado o cumprimento da decisão liminar.
Cópia da presente poderá servir de MANDADO / OFÍCIO, se o caso.
Assinado eletronicamente por: JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO –
15/06/2023 16:21:38 Num. 291139111 –
https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23061516213822800000281558889 Número do documento: 23061516213822800000281558889 Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Na ação, o contribuinte alegou impossibilidade de exigência do tributo com base em decisão judicial liminar.
Fonte: https://www.migalhas.com.br