Justiça condena Itaú por antecipar parcelas sem autorização

Justiça condena Itaú por antecipar parcelas sem autorização

O bando Itaú Unibanco Holding S.A. foi condenado a indenizar uma cliente de Senador Canedo após antecipar, sem autorização, parcelas de compras realizadas no cartão de crédito. A decisão foi proferida na terça-feira (14) pelo juiz Marcelo Lopes de Jesus, do Juizado Especial Cível da comarca. A mulher alegou que o valor foi debitado automaticamente de sua conta, comprometendo seu planejamento financeiro.

De acordo com o processo, a consumidora foi surpreendida com uma fatura de R$ 1.950, com vencimento em 18 de fevereiro de 2026, após o banco antecipar parcelas de compras parceladas sem sua autorização. Antes de recorrer à Justiça, ela registrou reclamação no Procon de Senador Canedo, solicitando o cancelamento da antecipação e o restabelecimento da cobrança mensal originalmente contratada.

Na ação, a cliente pediu a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Em sua defesa, o Itaú argumentou que não houve falha na prestação do serviço e afirmou que a antecipação das parcelas havia sido posteriormente estornada na fatura seguinte, inexistindo prejuízo material ou moral.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a própria instituição financeira reconheceu ter antecipado parcelas de compras parceladas, mas não apresentou qualquer prova de que a consumidora tivesse solicitado ou autorizado a operação. Conforme a sentença, o banco não anexou gravações, protocolos de atendimento, contrato, registros eletrônicos ou qualquer outro documento que comprovasse a autorização da cliente.

O juiz entendeu que a antecipação alterou a forma de pagamento originalmente contratada, comprometendo a previsibilidade do orçamento da consumidora. Para ele, embora os valores tenham sido posteriormente estornados, a regularização não afastou a falha na prestação do serviço nem os transtornos causados pela cobrança indevida.

Na decisão, foi reconhecido que o valor efetivamente antecipado sem comprovação de autorização foi de R$ 983,90. Como parte dessa quantia já havia sido estornada administrativamente, o Itaú foi condenado a pagar R$ 983,90, correspondente à parcela remanescente da repetição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, deverá indenizar a cliente em R$ 3 mil por danos morais.

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T CSM

TRIBUNA LIVRE BRASIL

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